O governo de Minas Gerais, a Defensoria Pública e o Ministério Público (MPMG) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (3), um documento em defesa do novo modelo de cobrança de taxas cartoriais no estado.
A medida é contestada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), que entrou com ação em fevereiro para questionar as mudanças nas regras de cálculo dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) cobrados no registro de imóveis.
O relator, ministro André Mendonça, aplicou rito abreviado ao caso logo no início do processo. Agora, já com as manifestações das partes colhidas, o processo está pronto para julgamento no plenário do STF, e basta apenas que o ministro libere o tema para inclusão na pauta.
A mudança na legislação mineira alterou a base de cálculo das taxas, que passou a incluir não apenas o valor do terreno, mas também o custo da construção. A Lei estadual nº 15.424, que trata sobre o assunto, foi alterada em 2024 e 2025.
Segundo a Abrainc, isso teria provocado aumentos superiores a 300% em alguns casos. A norma também instituiu cobrança progressiva para operações acima de R$ 3,2 milhões, com acréscimos a cada R$ 500 mil excedentes.
O memorial apresentado por Minas, Defensoria e MPMG sustenta a constitucionalidade do modelo e segue a linha de parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), última a se manifestar no processo, que defendeu a manutenção das regras.
Minha Casa, Minha Vida
Um dos pontos mais contemplados nos documentos da disputa envolve o impacto do novo modelo sobre empreendimentos do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). A associação dizia que o aumento das taxas poderia reduzir a margem para descontos e subsídios destinados a famílias de baixa renda.
A Advocacia-Geral da União (AGU), em manifestação baseada em nota técnica do Ministério das Cidades, chegou a pedir ao STF que os aumentos progressivos não sejam aplicados a empreendimentos do MCMV, já que o programa depende, desde 2009, de descontos de 50% a 75% nas taxas cartoriais, que seriam anulados na prática pelo novo modelo mineiro.
Já o procurador-geral da República, Paulo Gonet, afirmou, no último mês, que o reajuste não atinge da mesma forma todos os usuários, já que os beneficiários do MCMV têm direito a essa mesma redução prevista na legislação federal. Os órgãos mineiros seguem esse raciocínio e consideram desnecessária qualquer medida excepcional para o programa.
Segundo o memorial, a legislação estadual já garante os descontos percentuais para o primeiro imóvel de beneficiários com renda de até três salários mínimos, isenção total para casas de até 60 metros quadrados vinculadas a programas habitacionais de baixa renda e isenção mais ampla para atos ligados à moradia de interesse social.
“Inegavelmente, o legislador estadual estabeleceu diversas regras de isenção ou redução dos encargos, notadamente para atender a programas habitacionais para a população de baixa renda. E não bastassem as regras estaduais que exoneram ou reduzem sensivelmente os encargos da população de baixa renda, preservando o acesso aos programas de habitação popular, há ainda regras federais, de aplicação cogente”, diz trecho do documento.
Base de cálculo
O Executivo estadual, MP e Defensoria também refutaram a tese da representante das incorporadoras de que a nova base de cálculo não guarda relação com o custo da atividade estatal, viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica e, na prática, reproduz a base do ISS (Imposto Sobre Serviços), vedada pela Constituição Federal.
Eles afirmam que a taxa cartorial e o ISS até usam elementos parecidos, ligados à construção, para calcular o valor cobrado, mas isso não significa que as duas cobranças sejam idênticas. Nesse sentido, citam que o STF já decidiu que só é vedada a cobrança em duplicidade quando há identidade integral entre as bases de cálculo, e não apenas semelhança entre elas.
Como a taxa de cartório e o imposto municipal calculam o valor de formas diferentes, mesmo usando alguns critérios semelhantes, não haveria, na visão do governo, da Defensoria e do MP, essa duplicidade proibida pela Constituição.
Valor abusivo
A Abrainc também alegou que os valores cobrados pelas novas taxas não têm relação com o custo real do trabalho do cartório e que o aumento seria alto a ponto de configurar confisco. As entidades, contudo, destacaram trecho da manifestação da PGR segundo o qual cabia à Abrainc comprovar que o aumento prejudica de forma desproporcional as finanças do contribuinte.
“Ao revés, informações apresentadas pelo Governo de Minas Gerais indicam que os emolumentos majorados pelas normas impugnadas correspondem a patamar situado entre 0,25% a 0,42% do valor do negócio jurídico correspondente, circunstância que aponta para a ausência de desproporcionalidade do tributo instituído”, diz trecho citado no memorial.
Destino do dinheiro arrecadado
Outro ponto contestado pela associação foi a destinação de parte da arrecadação a fundos ligados ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia-Geral do Estado (AGE), hoje em 40% do total. A sequência legislativa, segundo a petição, reforça o argumento.
A primeira alteração, aprovada em 2024, criou 300 faixas adicionais de cobrança e destinou 25% da arrecadação aos fundos. Já sete meses depois, uma nova lei reduziu as faixas para 100, mas elevou de 25% para 40% a parcela repassada. Para a entidade, isso mostra que o aumento das taxas foi para alimentar esses fundos.
No mesmo período, o valor da TFJ também subiu: a mudança de 2024 fixou a taxa em R$ 4.261,98 para registros acima de R$ 3,2 milhões, e a lei seguinte elevou o montante para R$ 4.464,84, com previsão de correção anual.
A entidade crescentou ainda que configuraria uma cobrança dupla, já que os cartórios já recolhem a TFJ separadamente. No memorial, os órgãos mineiros afirmam que a destinação desses recursos é constitucional e voltada ao custeio de atividades ligadas à Justiça, como fiscalização fundiária, combate a fraudes em registros e regularização de imóveis.
Legislação
As alterações nas taxas cartoriais em Minas Gerais foram inseridas no texto do Projeto de Lei (PL) 3.211/24, de autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concede permissão ao Poder Judiciário para definir, de forma autônoma, as faixas etárias para o escalonamento do auxílio-saúde de seus servidores.