Julgamento no STF: Buser recorre a decisão de Nunes Marques para tentar reverter restrições ao serviço em MG

Empresa cita decisão favorável no Paraná para defender atuação da plataforma em Minas; julgamento ocorrerá em agosto
Na foto, ônibus da Buser na estrada
Buser recorre ao STF para tentar garantir a manutenção do modelo de fretamento colaborativo em Minas Gerais. Foto: Divulgação

A Buser pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que considere uma decisão recente do ministro Nunes Marques favorável à retomada das operações da plataforma no Paraná durante o julgamento do recurso que discute a constitucionalidade do fretamento colaborativo em Minas Gerais.

Com o intuito de derrubar a decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, a empresa afirma que o entendimento dado pelo ministro na ação do Paraná, neste mês, reforça a tese de que a ausência de regulamentação específica estadual não pode impedir o funcionamento do modelo de negócios. A petição foi protocolada nesta sexta-feira (31).

Na manifestação enviada à relatora do caso mineiro, a empresa afirma que a decisão de Nunes Marques tem “especial relevância” para o julgamento do recurso, por tratar de uma controvérsia constitucional semelhante sobre os limites para a imposição de restrições ao fretamento colaborativo intermediado por plataformas digitais.

Na decisão citada pela plataforma, Nunes Marques autorizou a retomada das operações da Buser no Paraná ao suspender os efeitos de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado ilegal o modelo de atuação da empresa e determinado a proibição de viagens com origem ou destino no estado.

“Ao apreciar o pedido cautelar, o e. Relator concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, assentando que a inexistência de disciplina regulatória específica, por si só, não legitima a vedação de atividade econômica inovadora”, diz trecho do documento.

O julgamento

Em abril deste ano, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, apresentou destaque no julgamento que analisa o recurso do partido Novo e da Buser contra decisão da ministra Cármen Lúcia que manteve a validade da lei mineira que impõe restrições ao fretamento de ônibus por aplicativos no estado. 

Com o destaque, o caso voltou à estaca zero e será analisado em plenário físico – o julgamento estava marcado para este mês, mas foi remarcado para 26 de agosto. Antes disso, o julgamento virtual havia sido retomado após o ministro André Mendonça devolver o pedido de vista que havia suspendido o caso em novembro. 

Ao votar, Mendonça abriu divergência da relatora e acatou argumentos apresentados pelo Novo e a empresa. O entendimento dele foi na esteira da decisão de Nunes Marques, de que a norma estadual impõe “restrições desproporcionais” ao exercício da atividade econômica de transporte coletivo por fretamento, em violação aos princípios constitucionais de livre iniciativa e concorrência. 

A lei que regula o fretamento para viagens intermunicipais e metropolitanas, foi aprovada pela Assembleia Legislativa (ALMG) em 2021 após disputa com o governo de Romeu Zema (Novo). Na época, o então governador havia editado decreto executivo para flexibilizar as regras para o setor.

Em resposta, o Legislativo decidiu desarquivar um texto de 2015 e aprovar exigências mais rígidas para a categoria. Zema chegou a vetar parcialmente o texto, o que também foi derrubado pela maioria dos deputados estaduais em novembro de 2021.

Para o ministro, a exigência do chamado “circuito fechado” avalizado por Cármen Lúcia, que obriga o transporte do mesmo grupo de passageiros na ida e na volta e proíbe a venda de passagens individuais por aplicativos, não traz benefício evidente à prestação do serviço e, na prática, “apenas encarece a atividade e limita seu potencial de utilização”.

Ainda segundo ele, a situação é semelhante à de casos em que o STF derrubou leis que tentavam impedir o funcionamento de aplicativos como Uber e 99 no transporte individual. Esses pontos também foram levantados pelos autores da ação.

Parecer de Cármen Lúcia

Em outubro, a ministra havia negado recursos sob o argumento de que a legislação de Minas Gerais não impedia a atividade econômica, mas sim estabelecia critérios para sua operação. Ela ainda acrescentou que o fretamento coletivo apresenta particularidades, como a responsabilidade da empresa pelo transporte de dezenas de pessoas em longas distâncias.

Ainda em seu voto, Cármen Lúcia declarou que, por se tratar de serviço público, o princípio da livre iniciativa não se aplica da mesma forma que nas atividades de natureza privada. E, nesse sentido, os objetivos econômicos e financeiros das prestadoras de serviço de fretamento não devem se sobrepor ao princípio de direito social ao transporte.

O histórico na Justiça mineira

Em maio de 2024, o Partido Novo chegou a conseguir decisão favorável no Tribunal de Justiça (TJMG) para suspender parcialmente a aplicação da lei enquanto o caso era analisado pelo STF. Mas, em dezembro do mesmo ano, Cármen Lúcia atendeu a pedido da ALMG e cassou a decisão por entender que não havia urgência nem fundamentos suficientes para manter a suspensão.

Já em janeiro deste ano, a ministra arquivou outros recursos apresentados pelo Partido Novo e pela empresa contra a mesma lei, por entender que o processo havia perdido o objeto, já que o STF analisa essa outra ação sobre a mesma legislação estadual.

O que é questionado

A ação questiona os seguintes dispositivos da lei mineira (23.941/2021) que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana:

  • Art. 3º: estabelece a obrigatoriedade do “circuito fechado” e exige envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros, que deve ser a mesma na ida e na volta;
  • Art. 4º: exige que a requisição de autorização e o envio da lista de passageiros ao DER-MG ocorram até seis horas antes do início da viagem;
  • Art. 5º: permite alteração parcial da lista de passageiros, no limite de dois passageiros ou 20% da capacidade do veículo;
  • Inciso I do Art. 6º: veda a intermediação por terceiros que promovam a comercialização de lugares de forma fracionada ou individualizada por passageiro, como apps; e
  • Inciso III do Art. 6º: proíbe o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público.

Fransciny Ferreira é jornalista, com especialização no setor público e em gestão de imagem. Atua na cobertura política, com experiência em redações, assessoria de imprensa e marketing digital. Foi editora-chefe de O Tempo em Brasília, assessora da Presidência do Senado e liderou estratégias de PR no setor farmacêutico. Sugestões de pautas para: [email protected]

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