CNJ nega afastamento remunerado a servidoras do Judiciário vítimas de violência doméstica

Para o relator, criar a Licença Maria da Penha depende de lei e escapa ao poder regulamentar do conselho
Fachada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília (DF)
CNJ rejeitou a criação da Licença Maria da Penha, que garantiria afastamento remunerado a servidoras vítimas de violência doméstica. Foto: Rômulo Serpa/CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou o pedido para instituir a chamada Licença Maria da Penha, que asseguraria afastamento remunerado a servidoras vítimas de violência doméstica e familiar no Judiciário federal.

A decisão, assinada pelo conselheiro Marcello Terto e Silva, foi publicada nesta quinta-feira (17). O relator substituto considerou o pedido improcedente sob o argumento de que a criação de uma nova licença remunerada depende de lei e ultrapassa o poder regulamentar do órgão.

“Não há dúvida de que a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar constitui dever constitucional do Estado e deve orientar a atuação de todos os órgãos públicos. A relevância da matéria, contudo, não afasta a necessidade de observância dos limites constitucionais e legais que regem a atuação normativa deste Conselho”, escreveu.

O pedido havia sido protocolado pela Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), que pretendia o afastamento remunerado das vítimas ou, de forma alternativa, a adoção de teletrabalho para as servidoras com condições de manter as atividades a distância.

Nos autos, a federação afirmou que a Lei Maria da Penha reconhece a dimensão profissional da violência doméstica ao garantir à servidora pública acesso prioritário à remoção e a manutenção do vínculo de trabalho quando necessário o afastamento por até seis meses.

Para a federação, a efetividade dessas garantias exige regulamentação específica e mecanismos concretos de proteção, de modo a preservar a integridade física e psicológica das vítimas sem prejuízo da subsistência ou da vida profissional.

A entidade, que congrega cerca de 25 sindicatos, argumentou ainda que a medida não teria impacto orçamentário desproporcional e citou projetos em tramitação no Congresso Nacional que tratam da criação da licença e da alteração do regime dos servidores federais.

Ainda assim, para a entidade, o CNJ poderia agir de imediato, sem depender de lei ordinária, com base na competência constitucional do conselho para zelar pelos princípios da administração pública. A federação citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Tema 1.370 da repercussão geral, concluído em dezembro de 2025, a Corte reconheceu que a proteção à mulher vítima de violência doméstica pode alcançar também a preservação de sua fonte de renda quando o afastamento do trabalho for necessário para garantir sua segurança.

A tese também estabeleceu que a expressão “vínculo trabalhista” prevista na lei deve abranger a proteção da fonte de renda da mulher, qualquer que seja ela, quando precisar se afastar em razão da violência.

O argumento do relator

O relator entendeu que o ordenamento jurídico não prevê, para os servidores do Judiciário da União, licença funcional com essa configuração. A decisão usou o mesmo Tema 1.370 citado pela federação para chegar a conclusão oposta.

Para Terto e Silva, esse precedente mostra que a proteção que já existe funciona caso a caso, por decisão judicial. Ainda segundo ele, foi o próprio STF que definiu que cabe à Justiça estadual, na área criminal, determinar a medida de proteção e definir quem arca com o pagamento devido durante o afastamento, o empregador ou o INSS.

O relator observou ainda que a existência dos projetos de lei citados pela própria federação reforça o entendimento de que o tema está sujeito à disciplina legal. Se a licença pudesse ser criada por ato administrativo, avaliou, não haveria razão para as propostas legislativas em tramitação.

“Não se trata de simples regulamentação de direito já previsto em lei, mas da criação de hipótese autônoma de afastamento funcional, providência que ultrapassa os limites do poder regulamentar atribuído ao CNJ”, avaliou o relator.

A decisão também afastou o argumento de que a Resolução CNJ nº 668/2026, que instituiu programa de prevenção e enfrentamento à violência doméstica contra magistradas, servidoras e colaboradoras do Judiciário, daria respaldo ao pedido.

Conforme a decisão, a resolução não criou licença remunerada nem autorizou os tribunais a instituírem hipótese de afastamento não prevista em lei. As diretrizes indicam que a proteção deve ocorrer de forma individualizada, com instrumentos como teletrabalho, alteração de lotação, reforço de segurança e restrição de acesso do agressor às dependências do órgão.

Apesar da negativa, o relator determinou o envio de cópia da decisão à conselheira Jaceguara Dantas da Silva, supervisora da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e ouvidora nacional da Mulher no CNJ, para eventual adoção de providências no âmbito de suas atribuições.

Fransciny Ferreira é jornalista, com especialização no setor público e em gestão de imagem. Atua na cobertura política, com experiência em redações, assessoria de imprensa e marketing digital. Foi editora-chefe de O Tempo em Brasília, assessora da Presidência do Senado e liderou estratégias de PR no setor farmacêutico. Sugestões de pautas para: [email protected]

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