O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o ex-prefeito de Pará de Minas, na Região Central do estado, Antônio Júlio de Faria, e duas construtoras a devolverem R$ 387,5 mil aos cofres públicos por sobrepreço e superfaturamento em obras financiadas pelo governo federal.
A decisão consta no Diário Oficial do órgão desta sexta-feira (7).
As irregularidades foram identificadas na execução de obras de reconstrução de pontes e bueiros custeadas com recursos federais destinados à recuperação dos danos provocados pelas fortes chuvas que atingiram o município em 2011.
O convênio, cuja prestação de contas foi julgada irregular pela Corte de Contas, previa investimentos de R$ 3,315 milhões, integralmente custeados pela União, para a reconstrução de pontes e bueiros danificados. Ao longo da execução, porém, foram efetivamente repassados R$ 2,703 milhões.
Durante a análise da prestação de contas, técnicos identificaram indícios de que algumas obras haviam sido pagas por valores superiores aos de referência utilizados pela administração federal. Diante da insuficiência das justificativas apresentadas e da ausência de devolução dos recursos, o Ministério da Integração instaurou, em 2024, uma Tomada de Contas Especial.
Segundo o TCU, o dano decorreu de sobrepreço em três obras: a reconstrução da ponte de acesso aos povoados de Limas, Córrego das Pedras e Aparição; a reconstrução da ponte de acesso ao bairro Castelo Branco; e a reconstrução parcial de gabião na Rua Raimundo Menezes.
Como o sobrepreço foi identificado
No acórdão, o Tribunal explicou que as obras foram orçadas pelo município com base em tabelas de custos da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap), de Belo Horizonte. Já a equipe técnica entendeu que, por envolver recursos federais, deveriam ter sido utilizados os sistemas oficiais Sinapi e Sicro, adotados pela União como referência para obras públicas.
Uma das principais teses das empresas era que o percentual de 30% dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDIs), índice que remunera despesas administrativas, tributos, riscos e lucro da contratada, havia sido adotado de forma regular na época da licitação. O TCU concordou com esse argumento. Segundo o acórdão, como o processo de contratação ocorreu antes da consolidação dos parâmetros hoje utilizados pelo Tribunal para esse tipo de obra, não seria possível responsabilizar os envolvidos apenas pela adoção desse percentual.
Apesar disso, a Corte concluiu que o prejuízo aos cofres públicos permaneceu caracterizado porque o problema não estava no BDI, mas nos preços unitários de diversos serviços executados. A auditoria reconheceu, inclusive, que as obras foram concluídas e apresentavam condições adequadas de uso. Ainda assim, ao comparar os valores pagos por itens específicos das obras com os referenciais oficiais da União, os técnicos identificaram pagamentos acima dos preços considerados compatíveis, mantendo a conclusão pela existência de sobrepreço e superfaturamento.
As construtoras sustentaram que apenas seguiram os parâmetros previstos no edital elaborado pelo município e argumentaram que as planilhas da Sudecap refletiam os preços praticados em Minas Gerais. Também alegaram que houve aplicação retroativa de critérios técnicos do TCU e defenderam que não existia sobrepreço.
O Tribunal, porém, rejeitou esses argumentos. A Corte entendeu que a legislação exigia a utilização dos sistemas federais de referência e concluiu que as empresas não demonstraram que os valores pagos correspondiam aos preços de mercado, mantendo a caracterização do dano ao erário. Também afastou a alegação de prescrição, afirmando que os prazos processuais foram regularmente interrompidos ao longo da apuração.