O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) manteve em segunda instância, nesta terça-feira (18), a cassação da prefeita de Francisco Sá (Norte), Alini Bicalho (PT). A sentença foi tomada na esteira de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que aplicou, no caso, a interpretação da súmula vinculante da Corte que diz que a separação de um casal durante o mandato de um dos componentes do relacionamento não afasta a inelegibilidade do cônjuge.
Alini foi esposa de Mario Osvaldo (Avante), prefeito de Francisco Sá entre 2017 e 2024. Em 2022, houve o ajuizamento de pedido de divórcio, assinado em 2023. No mesmo ano, Osvaldo assumiu relacionamento com Késsia Ribeiro, secretária de Educação do município. Também filiada ao Avante, ela enfrentou Alini nas urnas no ano retrasado. A petista levou a melhor nas urnas.
Como mostrou O Fator mais cedo, a defesa de Alini acionou o STF pedindo o adiamento da sessão do TRE-MG. O pleito, contudo, foi negado. A decisão do Supremo determinando a aplicação da súmula foi proferida em maio pelo ministro Nunes Marques. Antes do julgamento desta terça, a banca tentou que a Justiça Eleitoral estadual postergasse a análise. Também não houve sucesso.
O voto pela cassação, proferido pelo relator, o desembargador Ricardo Barouch, foi seguido pelos demais componentes do TRE-MG.
“Ficou demonstrado, pelo conjunto probatório, que o vínculo conjugal perdurou pelo menos até 2021, correspondendo ao início do curso do segundo mandato do ex-cônjuge, especialmente pela presença do casal na cerimônia de posse e em evento público posterior, ocasião em que foram apresentados como casal”, disse.
Defesa pede afastamento de regra do STF
Júlio Firmino, advogado de Alini, alegou que a reclamação enviada ao STF pela coligação rival, encabeçada por Késsia, é inadequada. Segundo ele, o instrumento só poderia ser utilizado depois do esgotamento das vias da Justiça Eleitoral,
O defensor pediu a não aplicação da súmula sobre os cônjuges, o chamado distinguishing. Segundo ele, a técnica encontraria respaldo de Alini e Mário Osvaldo não estarem no mesmo grupo político.
“Temos uma candidata de esquerda, contra um ex-marido de direita, que apoiaram candidatos absolutamente distintos à Presidência da República, que compuseram grupos distintos. A recorrente concorreu contra a companheira do então prefeito. Se isso não é antagonismo a afastar — ou seja: caracterizar o distinguishing da Súmula 18 — não haverá distinguishing algum”, reivindicou.
Barouch, por sua vez, sustentou que questões pessoais, como divergências ideológicas entre as partes de um relacionamento, não afastam a necessidade de utilização do conteúdo da regra do STF.
“A aplicação da Súmula Vinculante 18 somente pode ser mitigada diante de prova de separação de fato antes do início do segundo mandato ou distinção pelo vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges”, falou.
A sentença também enseja a cassação do vice de Alini, Geraldo Bicalho (PT).
A Súmula Vinculante
A Súmula Vinculante 18 foi editada em 2015 pelo STF para evitar que políticos usassem o divórcio como manobra para driblar a regra constitucional que proíbe cônjuges de chefes do Executivo de concorrerem ao mesmo cargo.
A norma prevê que se a separação ocorreu durante o mandato, a inelegibilidade persiste, independentemente das circunstâncias do rompimento. A jurisprudência do STF admite apenas duas exceções, listadas por Nunes Marques nos autos do caso de Alini e mencionadas textualmente por Barouch: separação de fato comprovada antes do início do segundo mandato e a morte de um dos cônjuges.