Entre a necessidade de atualização do Código de Mineração e o medo do jabuti

Mostras de nióbio
No regime jurídico da mineração não faltam disposições normativas inadequadas, que burocratizam o processo administrativo. Foto; Guilherme Bergamini/ALMG

“Jabuti não sobe em árvore. Se está lá, ou foi enchente ou foi mão de gente.”

A frase, atribuída a Ulysses Guimarães, integra o folclore do Poder Legislativo.

No processo legislativo, significa dispositivo sem relação temática com o projeto de lei original que alguém inseriu deliberadamente para aproveitar a tramitação da proposição principal. Políticos usam esse artifício porque a proposta isolada não passaria se fosse apresentada sozinha.

Projetos de lei aprovados no apagar das luzes, como nas vésperas do carnaval, de feriados prolongados e do feriado do final de ano, têm maior propensão de abrigar jabutis.

Essa introdução é necessária para situar o tema central do artigo, que, já afirmo de antemão, é polêmico.

O Código de Mineração — e a legislação mineral em geral — necessitam ser modernizados?

Alguns entendem simplesmente que não. Se o Direito não é ciência exata, trata-se de posição possível, embora discutível.

Entre os que reconhecem que o regime jurídico da mineração brasileira necessita de atualização, há duas correntes:

  1. A primeira entende que, apesar de o Código de Mineração necessitar ser revisto, é preferível preservar a estabilidade jurídica do regime jurídico vigente à incerteza que novo processo legislativo pode causar (ainda que o resultado possa ser positivo).
  2. A segunda entende que a mudança é necessária, mas tem medo de provocar o Congresso e de virem coisas piores do que as que já existem. E, entre as “coisas piores do que as que já existem”, podem estar os jabutis.

Fundamentos filosóficos do dilema

Diversas correntes filosóficas ajudam a compreender a angústia que a necessidade de escolher entre duas opções ruins gera.

A teoria filosófica do mal menor — que no caso seria deixar as coisas como estão diante do risco de provocar o Poder Legislativo — tem como pergunta central: qual alternativa causará dano comparativamente inferior ao da outra opção? Por essa teoria, quando todas as alternativas disponíveis causam algum mal, o agente deve decidir pela alternativa menos gravosa.

A teoria filosófica do consequencialismo concentra-se nos resultados. Entre as alternativas negativas, considera-se correta aquela que produzir o menor dano total.

A corrente deontológica desloca o foco para os deveres, entre eles o de conduzir a mineração no interesse nacional, que direcionam a tomada de decisão.

A teoria da deontologia de limiar tem como pergunta central se a gravidade da situação impõe outra providência que vai além da escolha entre as duas opções.

A teoria do dilema moral pergunta se há, nesse impasse institucional, exigências morais incompatíveis, e cumprir uma implica violar a outra.

Por fim, a teoria da escolha trágica se apresenta quando, em razão das circunstâncias que envolvem a escolha, qualquer alternativa produz uma perda inevitável, irredutível ou uma tragédia. Penso que ainda não chegamos a esse ponto.

Dilema que não deveria existir

O Congresso Nacional tem dever de eficiência. Tem dever não apenas de legislar conforme as necessidades do País; deve bem legislar.

A mineração é atividade de utilidade pública e deve ser conduzida no interesse nacional.

Por que, então, o dilema? O histórico institucional do Brasil oferece razões para cautela:

  1. O País espera a regulação da mineração em terras indígenas desde 1988. Que forças impedem essa regulação? Nada justifica essa inércia.
  2. No regime jurídico da mineração não faltam disposições normativas inadequadas, que burocratizam o processo administrativo.
  3. A própria Constituição é mau exemplo. Além das promessas sociais que não conseguiu implementar, recebeu média de 3,7 Emendas por ano (139 desde 1988). Em sentido oposto, mas apenas para ilustrar, a Constituição dos EUA, com 237 anos, teve média de 0,11 Emendas por ano.
  4. Os mais antigos e com boa memória ainda têm pesadelos com o Projeto de Lei nº 5.807, de 2013, elaborado pelo Poder Executivo no mandato de Dilma Rousseff, o qual trazia, entre outras barbaridades, a substituição do regime de prioridade pelo regime de licitação ou chamada pública. Um poço de ignorância e insegurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado contra a inserção de jabutis, a exemplo do que ocorreu no julgamento da ADI 5.127/DF.[1]

O medo dos jabutis é legítimo, mas pode ser combatido com vigilância social rigorosa. Não justifica inércia permanente em assunto de interesse nacional.


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.127/DF. Requerente: Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional. Relatora: Min. Rosa Weber. Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em: 15 out. 2015. DJe, Brasília, DF, n. 94, 11 maio 2016.

Advogado. Fundador e professor do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito da Mineração do Centro de Estudo de Sociedade de Advogados – CESA/MG. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB. Autor de livros sobre Direito da Mineração. Sócio do escritório DEMAREST.

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