A integridade como saída: por que o Supremo não deveria adiar seu código de conduta

Sessão plenária do STF
Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal vive o momento de maior desgaste de confiança pública desde a redemocratização. A cada semana, o noticiário associa a Corte a episódios que envolvem relações privadas, negociais e familiares de seus integrantes, e a reação política se organiza em torno de instrumentos de confronto: pedidos de impeachment, propostas de emenda que reduzem competências, disputas abertas com o Congresso. Nenhum desses caminhos resolve o problema de fundo, e todos cobram o mesmo preço, que é a erosão da autoridade de quem julga. Existe uma alternativa institucional disponível, menos ruidosa e mais eficaz, e ela já está sobre a mesa do próprio Tribunal.

Na abertura do Ano Judiciário de 2026, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou a elaboração de um Código de Ética como prioridade de sua gestão, com relatoria da ministra Cármen Lúcia. Desde então, a OAB nacional encaminhou ao Tribunal um conjunto de balizas construído com as 27 seccionais, a OAB-SP apresentou proposta inspirada nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, e a OAB-MG defendeu que as normas de conduta sejam incorporadas ao Regimento Interno da Corte, e não fiquem em documento de eficácia meramente declaratória. Pesquisas de opinião indicam aprovação superior a 80% à iniciativa. Ainda assim, a avaliação predominante entre os ministros é de que o tema deve ficar para depois das eleições.

O adiamento é compreensível e, ao mesmo tempo, equivocado. Compreensível porque ninguém deseja ver uma norma de integridade convertida em munição de campanha. Equivocado porque inverte a lógica da coisa: um código de conduta aprovado em ambiente de disputa não é sinal de fraqueza institucional, é demonstração de que a Corte se autogoverna. Quanto mais o tema é empurrado para frente, mais ele deixa de ser iniciativa do Tribunal e mais se torna bandeira de terceiros, com o risco de voltar depois em formato imposto de fora, por emenda constitucional ou por lei, e aí sim com custo real para a independência judicial.

Convém afastar um mal-entendido corrente no debate. Não se trata de ausência absoluta de normas. Existem regras de impedimento e suspeição no Código de Processo Civil, deveres funcionais na Lei Orgânica da Magistratura, o regime de crimes de responsabilidade da Lei 1.079/1950 e a legislação de improbidade. O problema é outro: essas normas não formam um sistema. O Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2008, não alcança os ministros do Supremo, que estão fora da esfera de atuação do CNJ desde 2005. O Estatuto da Magistratura previsto na Constituição nunca foi editado. A lei que disciplina conflitos de interesse, de 2013, aplica-se apenas ao Poder Executivo federal. E o regime de crimes de responsabilidade jamais resultou na admissão de processo contra ministro da Corte. O que existe é um conjunto fragmentado de regras concebidas para situações extremas, e quase nada para a zona cinzenta em que os conflitos de interesse de fato nascem.

Essa zona cinzenta é o ponto. Nenhum sistema sério de integridade se ocupa apenas do ilícito evidente. Ele se ocupa das situações de fronteira, aquelas em que a conduta talvez seja lícita mas a aparência compromete a confiança: a atividade profissional de um familiar próximo perante partes que litigam no tribunal, a participação em eventos custeados por interessados, a agenda de audiências privadas, a exposição pública extraprocessual. São hipóteses que não se resolvem com sanção, e sim com prevenção, consulta prévia e transparência.

É exatamente isso que fazem as cortes de vértice que enfrentaram o mesmo dilema. O Tribunal Constitucional Federal alemão adotou seu código de conduta em 2017. A Suprema Corte dos Estados Unidos, pressionada por episódios semelhantes aos que hoje ocupam o noticiário brasileiro, aprovou o primeiro código de sua história em novembro de 2023. Em ambos os casos, a norma partiu da própria Corte, e esse detalhe não é acessório: a autovinculação preserva a independência judicial justamente porque não depende de controle externo.

Um sistema de integridade digno do nome tem cinco componentes, e a experiência empresarial brasileira, que aprendeu isso a duras penas desde a Lei Anticorrupção, confirma cada um deles. Primeiro, normas com densidade suficiente para orientar casos concretos, e não um catálogo de princípios genéricos que cada intérprete preenche como prefere. Segundo, mecanismos de identificação e gestão de conflitos de interesse, com mapeamento prévio. Terceiro, transparência ativa sobre agendas, audiências, viagens e hospitalidades. Quarto, uma instância autônoma de aconselhamento, técnica e permanente, à qual o julgador possa recorrer antes de decidir, e não depois de ser cobrado. Quinto, consequências proporcionais, cercadas de garantias, porque norma sem consequência é recomendação. Falta qualquer um desses elementos e o resto perde eficácia.

Duas objeções são costumeiramente levantadas, e ambas merecem resposta. A primeira invoca a independência judicial. Ela não é atingida por regras de transparência e de gestão de conflitos, que nada dizem sobre o conteúdo das decisões; independência protege o julgamento, não a opacidade sobre as circunstâncias em que ele é proferido. A segunda invoca a vida privada. O ministro conserva um núcleo legítimo de privacidade, e a proposta não é absorver sua vida pessoal pela função. É reconhecer que quem exerce autoridade pública dessa magnitude assume, por isso mesmo, deveres específicos de imparcialidade real e aparente. Empresas, servidores e até magistrados de primeiro grau já convivem com essa exigência há anos.

Há um argumento final, e é o mais importante. A autoridade de um tribunal constitucional não vem da força, que ele não tem, nem do voto, que ele não recebe. Vem da confiança de que suas decisões são tomadas por razões de princípio e não por interesses privados. Quando essa confiança se esgarça, o tribunal não perde apenas prestígio: perde a condição de exigir cumprimento. Um código de conduta, nesse contexto, não é concessão graciosa dos ministros nem ameaça à Corte. É condição de possibilidade da própria autoridade que ela reivindica, e a hora de adotá-lo é justamente quando parece inconveniente.

Mateus Costa Tavares é advogado e conselheiro, com atuação em Direito Empresarial, Societário, Governança Corporativa e Compliance. LLM em Direito Empresarial com ênfase em Direito Societário (FGV). Pós-graduado em Direito Civil - em curso (PUC-MG) e em Direito Empresarial (Fumec). Certificação CPC-A em Compliance Anticorrupção (LEC). Extensão em LGPD (PUC-RS) e em Governança Corporativa e Compliance (FGV). Conselheiro Consultivo certificado (Board Academy).

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