O desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), recorreu ao filósofo político britânico David Miller para justificar a decisão de restaurar a condenação imposta ao homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos no interior do estado. A nova sentença, expedida monocraticamente, é desta quarta-feira (25).
“Antes de adentrar no cerne da controvérsia recursal, permitam-me começar meus argumentos citando as palavras de David Miller: ‘Se temos um desejo sincero de descobrir como é o mundo, devemos estar preparados para corrigir erros; se vamos corrigi-los, devemos estar preparados para cometê-los’”, escreveu, citando o teórico.
Segundo Magid, a revisão da decisão anterior teve como guia o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“Infelizmente, foi necessário um caso de minha relatoria para expor um recorrente entendimento adotado pelo Poder Judiciário: desconsiderar a realidade social e os avanços teóricos sobre perspectiva de gênero”, completou.
Com a reforma do acórdão que havia inocentado Paulo Edson Martins do Nascimento, o acusado, a pena de nove anos de reclusão, decidida em instância superior, foi restaurada. Já há mandado de prisão aberto contra ele.
‘Realidade social que precisa ser modificada’
A decisão inicial de Magid, de 11 de fevereiro, dada por maioria de votos, gerou desconforto nos corredores do Tribunal após a aplicação da técnica de “distinguishing” para afastar a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A norma federal estabelece que o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso são irrelevantes para a configuração do crime quando a vítima possui menos de 14 anos.
Ao rever o acórdão, o magistrado disse que os precedentes abertos pela técnica inicialmente usada refletem uma postura do Judiciário “cuja revisão é impositiva”. Segundo ele, o caso deu luz a “uma realidade social que precisa, urgentemente, ser modificada” .
“Após uma atenta leitura das razões expostas nos Embargos de Declaração, percebo que os precedentes invocados no acórdão ora atacado acabam por legitimar essa triste realidade social. Refletindo não apenas sobre o acórdão desta 9ª Câmara Criminal, mas também sobre os precedentes que se disseminam nos Tribunais deste país, compreendo que a repercussão desse caso específico há de servir para repensar o Direito e combater esse cenário desolador”, pontuou.
Por que uma decisão monocrática?
Na sentença, Magid também justificou a escolha pelo acolhimento, de forma monocrática, dos embargos apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
“Prefacialmente, justifica-se a prolação monocrática da presente decisão, com fundamento no disposto no art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 932 do Código de Processo Civil, considerando que os recursos de apelação interpostos pelos réus, ora embargados, contrariam a Súmula n.º 593 e o Tema Repetitivo n.º 918, ambos do Superior Tribunal de Justiça”, alegou.
