O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formou maioria para consolidar um entendimento que altera a dinâmica de afastamentos nos tribunais federais: a substituição da licença para acompanhamento de cônjuge pelo regime de teletrabalho, inclusive para quem reside no exterior.
A decisão responde a uma consulta do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), com sede em Belo Horizonte, que questionou se seria viável revogar o afastamento para garantir que o servidor retorne à atividade de forma remota.
A regra para o funcionalismo do Poder Judiciário da União, baseada na Lei nº 8.112/1990, prevê atualmente que a licença para acompanhar cônjuge deslocado para outra cidade, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo é sem remuneração.
Na prática, o servidor preserva o vínculo e a unidade familiar, mas deixa de receber salários e vantagens por prazo indeterminado. A única alternativa para manter os vencimentos era o exercício provisório em outro órgão federal, dependendo da compatibilidade de funções.
Voto da relatora
Em seu voto como relatora da consulta, a conselheira Daiane Nogueira de Lira lembrou que o objeto do processo já foi alvo de deliberação prévia pelo Conselho, resultando em normatizações editadas em 2016 e em 2019.
Ela ressaltou que o CNJ reconhece que a tecnologia permite ao tribunal “recuperar” mão de obra. Relatos no processo indicam que o retorno dos licenciados gera economia com manutenção de prédios e infraestrutura, além de focar na “produtividade em vez da presença física”.
Segundo ela, a maioria dos órgãos ouvidos pelo Conselho defendeu a revogação da regra que proíbe o teletrabalho no exterior, sob o argumento de que a restrição leva à perda de servidores qualificados, sobretudo em comarcas do interior e em regiões de fronteira.
“A medida consubstancia interessante alternativa para o notório problema da escassez de servidores, ao mesmo tempo em que propicia a preservação do núcleo familiar”, pontuou.
Diante disso, a relatora definiu que, tendo como base essas normativas e histórico, é possível a revogação da licença por afastamento do cônjuge e sua substituição pelo teletrabalho. E, nos casos no qual o servidor optar pelo regime remoto, ele deve declinar formalmente da licença para voltar ao exercício efetivo do cargo.
Direito subjetivo
A conselheira Daiane Nogueira de Lira também destaca em seu voto que, historicamente, a licença é um direito subjetivo e não pode ser negada pela administração quando os requisitos são cumpridos. Já o teletrabalho é uma “prerrogativa da administração”.
Para equilibrar essa balança, ela defende que, se o servidor preencher os requisitos da licença, a administração não poderá revogar unilateralmente o teletrabalho e exigir o retorno presencial. Caso o home office seja encerrado pelo órgão, o servidor garante o retorno à licença sem remuneração.
Abrangência estadual
Embora a decisão foque em legislação de âmbito federal, a relatora afirmou que tribunais estaduais podem adotar medidas análogas, seguindo suas legislações locais e critérios de conveniência.
Até o momento, nove dos 15 conselheiros já acompanharam o voto da relatora, restando apenas cinco votos a serem proferidos. O julgamento virtual termina nesta sexta-feira (6).