A 3ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte rejeitou, por ora, o pedido da defesa do ex-deputado estadual João Alberto Paixão Lages para que a Operação Rejeito suba ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF‑6) em razão de uma transferência de R$ 500 mil ao deputado estadual Roberto Andrade (PRD).
A decisão, do fim da tarde dessa sexta-feira (12), dá 24 horas para que os advogados apresentem indícios concretos de crime ligado ao parlamentar e ao exercício do mandato. A peça dos advogados de Lages foi protocolada na quarta-feira (10).
A sentença afirma que a simples movimentação bancária entre o investigado e o deputado não é suficiente para deslocar a competência ao tribunal, adverte para o risco de denunciação caluniosa caso a imputação ao político seja infundada e determina manifestação urgente da Polícia Federal e do Ministério Público.
No despacho, os juízes federais Walisson Gonçalves Cunha, Gabriela de Alvarenga Silva Lipienski e Raquel Vasconcelos Alves de Lima classificam como “inédito” o pedido da defesa, formulado a partir de extratos bancários que apontam transferência de R$ 500 mil, em 26 de julho de 2022, da conta de Lages para Andrade, então deputado estadual em Minas Gerais. A petição sustenta que, por envolver parlamentar com prerrogativa de foro, o caso deveria ser imediatamente remetido ao TRF‑6, que teria competência originária para supervisionar os atos investigativos e decidir sobre eventual responsabilização do deputado.
Os magistrados, porém, afirmam que a defesa se limitou a indicar a existência da transação financeira, sem juntar elementos que demonstrem a natureza ilícita do pagamento, eventual contraprestação indevida ou relação direta com o cargo exercido por Andrade na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O grupo avalia que essa ausência de dados impede, neste momento, o deslocamento de competência pretendido pela defesa.
Foro
A decisão se apoia em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o envio de investigações a instâncias com foro por prerrogativa de função só é cabível quando há indícios concretos e idôneos de crime praticado pela autoridade beneficiária desse foro. O entendimento citado registra que a mera menção ao nome de agente público com prerrogativa de função não basta para afastar o juízo de origem, sendo necessária a identificação de elementos objetivos de participação na conduta investigada.
Aplicando esse parâmetro ao caso, o trio de juízes afirma que a “mera movimentação financeira” entre Lages e terceiro, “ainda que ocupante de cargo com prerrogativa de foro”, não preenche, por si só, o padrão probatório exigido para remeter o inquérito ao TRF‑6. Sem um dado concreto que transforme a referência ao deputado em indício minimamente consistente de participação em crime, o pagamento segue tratado, no despacho, como fato isolado, insuficiente para alterar a competência da 3ª Vara Federal.
Operação Rejeito
Além da falta de indícios sobre eventual crime praticado por Roberto Andrade, os magistrados apontam um segundo requisito que considera indispensável: a demonstração de conexão entre a conduta atribuída ao parlamentar e os fatos já apurados na representação criminal que deu origem à Operação Rejeito. Com base no artigo 76 do Código de Processo Penal, observam que, ainda que se cogitasse de indício de delito ligado ao deputado, seria preciso demonstrar o liame entre esse evento e os crimes em investigação, para justificar a reunião dos feitos na instância superior.
Na ausência desse vínculo, uma eventual apuração específica sobre o deputado tramitariam de forma autônoma, sem arrastar consigo o processo principal. O despacho registra que a defesa não indicou, e os autos não revelam até agora, qualquer elemento que estabeleça essa conexão entre a transferência de R$ 500 mil e o conjunto de condutas investigadas na Operação Rejeito.
Lipienski, Lima e Cunha relembram que a mesma investigação já tramitou no Supremo Tribunal Federal, em razão da menção ao deputado federal Luiz Fernando Faria (PSD), e que o caso retornou à 3ª Vara Federal por decisão do relator, após a Corte não identificar indícios de participação do parlamentar nas condutas sob apuração.
Na época, a reclamação que levou o caso ao STF também foi proposta pela defesa de Lages, que agora volta a pleitear novo deslocamento de competência, desta vez para o TRF‑6, com base na transferência a Roberto Andrade.
Ao comentar a forma como o novo pedido foi formulado, o magistrado afirma que a postura da defesa coloca o próprio investigado diante de um “dilema”. Se alega que o pagamento de R$ 500 mil foi ilícito para sustentar o envio do caso ao TRF‑6, Lages, em tese, admite a prática de crime e assume o ônus de apontar indícios concretos e a conexão entre o repasse e os fatos em investigação. Se sustenta que a operação foi lícita, mas ainda assim imputa crime ao deputado com o objetivo de alterar a competência do processo, corre o risco de, em tese, incidir no crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal.
O despacho ainda faz referência ao debate sobre a aplicação da litigância de má-fé no processo penal, inclusive na fase de investigação, e afirma que não se pode descartar, em tese, sua incidência. O juiz adverte que o incidente de deslocamento de competência não pode ser desvirtuado de sua finalidade, sob pena de consequências legais tanto na esfera processual quanto no campo penal.