Em ação sobre penduricalhos, STF validou leis mineiras sobre subsídio de juízes e promotores do estado

Caso que tratou sobre diretrizes para penduricalhos no serviço público começou com a discussão sobre duas leis mineiras
O ministro Gilmar Mendes durante sessão plenária do STF
O ministro Gilmar Mendes foi o relator da ação que tratou sobre as leis mineiras no STF. Foto: Gustavo Moreno/STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no último mês, criou diretrizes nacionais para o pagamento dos chamados penduricalhos a membros do Judiciário e do Ministério Público em todo o país. E essa medida teve origem em um imbróglio ligado a duas leis de Minas Gerais, contestadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2020 e declaradas válidas nesse julgamento.

As leis estaduais nº 21.941 e nº 21.942, de 2015, fixam os subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMG) e dos procuradores do Ministério Público (MPMG) em 90,25% dos valores pagos aos ministros do STF e ao procurador-geral da República, respectivamente. Mas o ponto que fez o caso se arrastar na Corte foi a vinculação automática prevista na legislação estadual.

Na prática, o modelo mineiro estabelecia que qualquer reajuste aprovado pelo Congresso Nacional para os ministros do Supremo ou para o procurador-geral da República se refletiria automaticamente nos contracheques dos membros do TJMG e do MPMG, sem necessidade de nova lei estadual e sem debate na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.606, em novembro de 2020, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que essa vinculação automática violava a Constituição Federal sob ao menos três aspectos:

  • a exigência de lei específica para fixação de remuneração de agentes públicos (art. 37, X);
  • a proibição de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público (art. 37, XIII); e
  • a autonomia dos estados para definir a própria política salarial (art. 25).

As instituições mineiras defenderam as normas. O tribunal afirmou que a legislação apenas incorporou regra já fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enquanto o Ministério Público alegou que a norma garante a simetria entre as carreiras. O entendimento foi acompanhado pelo governo de Minas e pela ALMG, que sustentaram que o modelo apenas aplica o escalonamento previsto na Constituição.

Gilmar Mendes e a mudança de posição

Com relatoria de Gilmar Mendes, o julgamento teve início no plenário virtual em junho de 2023 e acumulou divergências entre os ministros, inclusive sobre a validade do reajuste automático. Entre idas e vindas, Flávio Dino pediu destaque do caso e, em dezembro do ano passado, devolveu o processo para julgamento presencial, o que fez tudo voltar à estaca zero.

Ao retomar a análise em fevereiro deste ano, Gilmar Mendes reconheceu em seu voto que havia alterado o entendimento após divergências apresentadas pelos colegas. Em 2023, ele defendia a manutenção das leis mineiras, mas com a retirada do caráter automático de reajuste.

Na liminar concedida em 23 de fevereiro, o ministro concluiu que o percentual de 90,25% não é criação do estado, mas decorrência direta da própria Constituição Federal, em seu artigo 93.

A Constituição estabelece que ministros dos Tribunais Superiores recebem 95% do subsídio dos ministros do STF. Desembargadores, na instância imediatamente inferior, podem receber até 95% desse valor, o que resulta em 90,25%. Para o relator, essa vinculação tem caráter nacional e afasta a necessidade de lei estadual específica para cada reajuste.

Para o relator, a Emenda Constitucional 19/1998, ao substituir a expressão “categorias da carreira” por “categorias da estrutura judiciária nacional”, passou a tratar o Judiciário como uma estrutura única, sem distinção entre magistrados federais e estaduais.

Na prática, isso significa que a vinculação ao teto do STF não depende de lei estadual, pois já está prevista na Constituição. O ministro condicionou, porém, a aplicação dos reajustes à existência de dotação orçamentária e à previsão na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo estado.

No voto, o ministro afirmou que o percentual configura “vinculação automática fixada pela própria Constituição Federal” e que uma das razões para firmá-la “é justamente deixar os magistrados estaduais ao largo do jogo político local, de barganhas, de articulações e de desgaste excessivo”.

A tese do julgamento

No julgamento de 25 de março, o plenário confirmou a medida cautelar por unanimidade e converteu a análise em julgamento de mérito. Os ministros também fixaram tese com 18 itens de observância obrigatória, a maioria sobre penduricalhos.

Nesse sentido, o texto não menciona expressamente o percentual de 90,25%, mas incorpora o fundamento de onde ele é extraído. No item 1, por exemplo, estabelece que “os regimes remuneratórios da magistratura e do Ministério Público são equiparados” e faz referência ao artigo 93 da Constituição, do qual o relator extrai a vinculação de 90,25% no voto de fevereiro.

Já o item 3 da tese reafirma o teto constitucional em R$ 46.366,19 (subsídio dos ministros do STF) e atribui ao Congresso Nacional a competência para eventuais revisões, enquanto o item 9 determina que a criação e alteração de verbas remuneratórias, indenizatórias ou auxílios só pode ser feita por lei federal ou por decisão do STF.

A questão que ampliou o caso

Embora a ADI 6.606 tenha começado como uma discussão sobre duas leis de Minas, o julgamento se tornou o principal processo sobre a remuneração do Judiciário e do Ministério Público no país. A liminar de 23 de fevereiro, além de tratar da vinculação de subsídios, proibiu o pagamento de verbas indenizatórias criadas por leis estaduais, decisões administrativas ou atos normativos de tribunais e MPs.

Na tese fixada em março, o plenário definiu uma lista fechada de parcelas que podem compor a remuneração, como adicional por antiguidade, diárias, ajuda de custo e gratificação por acúmulo de jurisdição, e declarou inconstitucionais outras, como auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-combustível e licenças compensatórias.

O STF também estabeleceu que apenas lei aprovada pelo Congresso Nacional pode criar novas verbas remuneratórias ou indenizatórias para essas carreiras. A regulamentação das parcelas autorizadas ficará a cargo de resolução conjunta do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão passa a valer para a remuneração de maio deste ano.

PGR discordou da ampliação

Como mostrou O Fator, antes do julgamento definitivo, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, manifestou discordância com a ampliação do escopo do processo. Em parecer apresentado ao STF em março, ele argumentou que a ação tratava originalmente apenas da validade das leis mineiras sobre subsídio e subteto, sem incluir a discussão sobre verbas indenizatórias.

O PGR sustentou que as liminares de Gilmar Mendes (ADI 6.606) e Flávio Dino (Rcl 88.319) ultrapassaram os limites objetivos das ações e que o STF deveria observar os limites do pedido formulado. No julgamento, contudo, o plenário decidiu por unanimidade nos termos propostos pelo relator, incluindo a ampliação do objeto da ação.

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