A Justiça estadual extinguiu, por prescrição, uma ação contra o ex-deputado federal Márcio Reinaldo (eleito pelo PP), acusado de causar prejuízo milionário ao erário em convênios com a Secretaria de Estado de Saúde quando presidiu um consórcio intermunicipal. A juíza Janete Gomes Moreira entendeu que não ficou comprovado que ele agiu com intenção de lesar os cofres públicos e aplicou o prazo de cinco anos para cobrar o ressarcimento, já vencido quando o processo foi proposto. A decisão é de sexta-feira (24).
Na ação, o Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde (CIAS) acusava Márcio Reinaldo, à frente da presidência da entidade entre 2013 e 2014, de cometer uma série de irregularidades na gestão, como falta de publicidade em licitações, pagamentos indevidos, desvio de finalidade na aplicação de recursos e omissão na prestação de contas, com prejuízo total estimado em R$ 4,5 milhões.
Mário Reinaldo foi deputado federal entre 1995 e 2015.
Janete Gomes Moreira concluiu pela ausência de responsabilidade de Márcio Reinaldo ao registrar que a liberação e a execução integral dos recursos ocorreram em 2015, já após o término de sua gestão no consórcio. Ainda conforme a decisão, um dos convênios denunciados foi integralmente pago pelo próprio CIAS em agosto de 2022, o que, segundo a magistrada, esvaziou o objeto do pedido de ressarcimento em relação a esse ajuste e apontou para o arquivamento do procedimento administrativo.
Nos demais convênios, os relatórios indicaram responsabilidade distribuída entre diferentes presidentes e secretários executivos que se sucederam no comando do consórcio, incluindo o réu, seu sucessor e outros gestores. As falhas listadas envolvem omissão no dever de prestar contas e irregularidades formais, como a falta de publicação de atos licitatórios. Para a juíza, essas irregularidades, embora relevantes sob a ótica da gestão administrativa, não demonstram, por si, a presença de dolo, entendido como a vontade consciente de praticar o ilícito com o objetivo de causar prejuízo ao erário.
Na avaliação da magistrada, a narrativa do consórcio não foi acompanhada de prova robusta que individualizasse a conduta de Márcio Reinaldo e demonstrasse intenção deliberada de lesar os cofres públicos, diferenciando sua atuação de meras falhas de gestão ou de atos atribuíveis a terceiros. Diante da ausência de comprovação de ato doloso de improbidade administrativa, ela concluiu que a pretensão de ressarcimento tinha natureza de reparação por ilícito civil e, portanto, era prescritível.