TRF-6 rejeita recurso e mantém condenação de Ruy Muniz por dispensa indevida de licitação

Ex-prefeito de Montes Claros alegou inexistência de prejuízo a hospitais envolvidos no caso e questionou competência da Corte
O ex-prefeito de Montes Claros, Ruy Muniz
O ex-prefeito de Montes Claros, Ruy Muniz. Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) rejeitou embargos de declaração opostos pelo ex-prefeito de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais, Ruy Muniz, no âmbito de uma ação que o acusa de dispensa indevida de licitação. A decisão, tomada pela 1ª Turma Criminal da Corte, manteve a condenação de inabilitação para cargo público.

A rejeição ao recurso foi definida na sexta-feira (10). Muniz e integrantes de sua administração foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de fraudar o credenciamento de um hospital ligado ao grupo econômico do então prefeito, prejudicando financeiramente unidades de saúde públicas e filantrópicas.

Nos embargos, a defesa do ex-prefeito tentou reverter a condenação afirmando que a sessão de julgamento teria sido reiniciada indevidamente após a proclamação do resultado, sem a presença da defesa técnica. Ainda de acordo com a apelação, os serviços assistenciais em saúde foram prestados, sem que houvesse superfaturamento ou prejuízo aos hospitais. Também foi mencionada a alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar o caso.

O que diz a decisão

Segundo o relator do recurso, o desembargador Rubens Rollo D’Oliveira, o crime de dispensa de licitação possui natureza formal e acontece quando o princípio da competitividade não é levado em conta. 

Conforme o magistrado, o voto do relator originário deixou claro que a “ilicitude decorreu da dispensa indevida de licitação, da criação artificial de situação de inviabilidade de competição e do direcionamento do procedimento administrativo, circunstâncias que não são afastadas pela execução contratual”.

“A efetiva prestação dos serviços contratados e a inexistência de superfaturamento foram expressamente enfrentadas pelos votos integrantes do acórdão. Ficou assentado que a ilicitude decorreu da dispensa indevida de licitação, da criação artificial de situação de inviabilidade de competição e do direcionamento do procedimento administrativo, circunstâncias que não são afastadas pela execução contratual”, escreveu.

Ainda de acordo com ele, a competência da Justiça Federal restou clara por se tratar de um caso envolvendo recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Foi repórter especial do caderno de Política do Estado de Minas. Trabalhou, também, na Rádio Itatiaia. Antes, militou no jornalismo esportivo, no Superesportes.

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