A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que proíba decisões que criem exceções para absolver réus de estupro contra menores de 14 anos, inclusive em processos sobre fatos ocorridos antes da lei que reforçou essa proteção, sancionada em março.
O parecer, assinado na quinta-feira (20), é do procurador-geral, Paulo Gonet, e foi juntado à ação movida pelo PT em março deste ano. Antes dela, Presidência da República, Senado Federal e Advocacia-Geral da União (AGU) já haviam se posicionado no mesmo sentido.
A ação chegou à Corte depois da repercussão de um caso julgado na 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O desembargador Magid Nauef Láuar votou para absolver um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos, no Triângulo Mineiro, com o argumento de que havia “vínculo afetivo consensual” entre os dois.
Para Gonet, a idade da vítima é o que basta para configurar o crime. Se a pessoa tem menos de 14 anos, qualquer ato sexual é estupro, e o juiz não pode afastar a punição levando em conta consentimento, namoro, maturidade da criança ou autorização da família. Na prática, criar essas exceções enfraqueceria a proteção constitucional à infância.
“A idade da vítima integra, portanto, a descrição objetiva da conduta e não pode ser substituída por avaliação judicial casuística de sua maturidade, experiência ou comportamento. Admitir essa substituição equivaleria a tornar o critério etário dependente da apreciação subjetiva do julgador e a introduzir exceções não previstas pelo legislador”, escreveu.
Ele cita ainda que o artigo 227 da Carta Magna obriga família, sociedade e Estado a assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à dignidade, ao respeito e à liberdade, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de exploração e violência.
“Seu § 4º (parágrafo) determina especificamente a punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual. Interpretações que relativizem a tutela conferida pelo art. 217-A com fundamento em circunstâncias apresentadas como indicativas da capacidade da vítima para consentir reduzem a proteção estabelecida pelo legislador e contrariam esse dever constitucional”, conclui.
Os casos anteriores à lei
Em março, já com a ação em andamento, entrou em vigor a Lei 15.353/2026. Ela deixou expresso no Código Penal que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta e não pode ser relativizada, e que consentimento, experiência sexual anterior e gravidez não interferem no crime.
A nova lei, porém, não encerra a discussão. Ainda tramitam muitos processos sobre fatos ocorridos antes dela. Nesses casos, a defesa pode sustentar que a norma não se aplica, porque uma regra mais dura não pode valer para trás, em prejuízo de quem já respondia pelo caso.
O entendimento do procurador, contudo, é que a medida cautelar pedida pelo PT não depende da lei nova. A proteção à criança, argumenta, já existia antes dela, como na Constituição Federal e na jurisprudência que o STF vinha adotando.
O risco, segundo o parecer, é o tempo. Sem uma decisão do STF, réus podem seguir sendo absolvidos com base em consentimento ou vínculo afetivo. E, uma vez que essas absolvições transitem em julgado, não há como revertê-las contra o acusado.
O parecer da PGR se apoia ainda em decisões recentes da Corte, como o julgamento em que o plenário derrubou regras do Código Penal Militar que permitiam relativizar a violência em crimes sexuais contra menores de 14 anos.
No fim, o procurador-geral pede que a Corte conceda a medida cautelar, para valer já, ou julgue logo o mérito a favor do pedido. A decisão agora está com Cármen Lúcia, relatora, que em março adotou rito de urgência no processo.
“É cabível, portanto, a concessão da medida cautelar para afastar, até o julgamento definitivo da ação, interpretações do art. 217-A do Código Penal que excluam ou relativizem a vulnerabilidade da pessoa menor de quatorze anos com fundamento no consentimento da vítima, em sua experiência sexual anterior, na existência de relacionamento afetivo ou de coabitação com o agente, na anuência familiar, na ocorrência de gravidez, na suposta maturidade ou em outras circunstâncias relacionadas à sua alegada capacidade para consentir com a prática sexual”.
O caso que abriu a discussão
O julgamento que deu origem à ação absolveu, em fevereiro, um homem de 35 anos, com passagens por homicídio e tráfico, acusado de estuprar uma adolescente de 12 anos em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. A maioria da 9ª Câmara acompanhou o voto de Magid, que citou vínculo afetivo, coabitação e a anuência da família.
A mãe da menina havia autorizado que a filha morasse com o acusado e recebia cestas básicas em troca. Após a repercussão nacional, o desembargador voltou atrás e restabeleceu a condenação de nove anos de prisão.
Magid foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por suspeita de crimes sexuais no período em que atuou como juiz e responde a denúncia da própria PGR no Superior Tribunal de Justiça (STJ).