Justiça nega pedido da AGU para bloquear quase R$ 80 bi de mineradoras por barragem de Mariana

Pedido da Advocacia-Geral da União queria celeridade no pagamento de Vale, BHP e Samarco pela tragédia
Rompimento da barragem do Fundão, em Mariana, destruiu distritos e matou 19 pessoas
A estrutura era administrada pela Samarco, controlada pela Vale e pela BHP Billiton. Foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil

A Justiça Federal em Minas Gerais indeferiu nesta quarta-feira (8) o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para executar provisoriamente a indenização de R$ 79,6 bilhões contra as mineradoras Vale, Samarco e BHP Billiton pelo desastre de Mariana em 2015. A quantia se refere aos danos morais coletivos reconhecidos em decisão judicial anterior relacionada ao trágico rompimento da barragem de Fundão.

A AGU ingressou com um pedido de “cumprimento provisório de sentença” para executar imediatamente o valor bilionário fixado pelo juiz de primeira instância em janeiro deste ano, antes do trânsito em julgado da decisão. A estatal alegou que a execução provisória é fundamental para dar efetividade imediata à decisão e reparar as vítimas do desastre ocorrido há 9 anos em Mariana.

O caso tem origem na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em 2019 contra as mineradoras e a própria União, cobrando reparações pelos danos causados pelo rompimento da barragem da Samarco, joint venture da Vale com a BHP. Após anos de tramitação, a sentença de primeira instância fixou a indenização recorde de R$ 79,6 bilhões por danos morais coletivos, valor que as empresas recorreram.

O juiz Vinicius Cobucci, da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, reconheceu a legitimidade da AGU para executar a indenização, mas indeferiu o pedido de execução provisória com base em decisões anteriores que condicionaram o pagamento ao trânsito em julgado.

Cobucci argumentou que, embora o agravo de instrumento geralmente não tenha efeito suspensivo, o próprio juízo pode conferir esse efeito, como foi feito nos autos principais. Citou os artigos 520 e 521 do Código de Processo Civil, que regem o cumprimento provisório e permitem a execução apenas quando o recurso não tem efeito suspensivo.

O magistrado ponderou que a execução provisória de valor tão elevado poderia criar uma situação “extremamente gravosa” aos cofres públicos caso a decisão seja reformada, já que a lei prevê a possibilidade de as empresas pleitearem indenização pelos danos decorrentes da execução indevida.

Cobucci também ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem concedido efeito suspensivo em casos semelhantes para obstar pagamentos antecipados de valores menores. Avaliou que o risco de dano com a execução provisória é superior ao benefício pretendido, diante das constantes revisões de decisões pelos tribunais superiores.

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