O ex-prefeito de Poços de Caldas, no Sul de Minas Gerais, Paulo César Silva, foi condenado por, segundo a Justiça estadual, assumir mais de R$ 16 milhões em despesas sem dinheiro em caixa nos dois últimos quadrimestres de 2012, elevando a dívida do município a mais de R$ 40 milhões e transferindo o ônus ao sucessor.
A sentença desta segunda-feira (22) impõe suspensão dos direitos políticos por oito anos, perda de função pública, multa civil em dobro do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios pelo mesmo período.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em 2015, após a gestão posterior, que assumiu em 2013, relatar déficit milionário ao assumir a prefeitura. O inquérito civil apontou que a administração de Paulo César Silva encerrou o mandato com dívidas superiores a R$ 40 milhões e sem disponibilidade de caixa para suportar as despesas assumidas.
Segundo a ação, nos dois últimos quadrimestres de 2012 o então prefeito contraiu obrigações de cerca de R$ 16,8 milhões, descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impede o gestor de assumir gastos sem garantia de pagamento até o fim do mandato. O MP vinculou a conduta também à Lei de Improbidade, por dano ao erário.
A defesa do ex-prefeito afirmou que a dívida consolidada tinha origem em governos anteriores, entre 1996 e 2008, e sustentou que os limites de endividamento foram respeitados conforme resoluções do Senado Federal. Também alegou que havia coisa julgada, citando outra ação em que Paulo César Silva foi absolvido em discussão sobre decreto que reduziu o capital social da empresa pública DME Participações.
A juíza Tania Marina de Azevedo Grandal Coelho, no entanto, apontou que ficou caracterizada a violação ao artigo 42 da LRF. Esse dispositivo proíbe o governante, nos dois últimos quadrimestres de mandato, de contrair despesa que não possa ser paga até o fim do período ou que fique para o exercício seguinte sem disponibilidade de caixa.
Com base em parecer técnico contábil de 2012 e em documentos do inquérito civil, a juíza apontou aumento expressivo de despesas e inscrição de restos a pagar superiores a R$ 16 milhões nesse intervalo. A decisão ressalta que, mesmo com a redução do capital da DME para reforçar o caixa, o déficit total superou R$ 40 milhões.
A juíza rejeitou a tentativa de atribuir a situação fiscal apenas a gestões anteriores. Para a magistrada, ao disputar e exercer o cargo por cerca de três anos, o prefeito tinha obrigação de conhecer a realidade financeira do município e de planejar a gestão conforme as metas e limites da LRF.
A sentença enfatiza ainda que, para fins do artigo 42 da LRF, não importa se parte das obrigações foi posteriormente classificada como dívida consolidada, pois o relevante é que as despesas assumidas no fim do mandato não foram pagas e ficaram para o sucessor. Segundo a decisão, a manobra com a DME não afastou o impacto das despesas contratadas nos dois últimos quadrimestres.
Ao aplicar a nova Lei de Improbidade, a magistrada reconhece que já não há responsabilização por culpa e passa a ser exigido dolo específico, isto é, vontade direcionada a produzir o resultado ilícito. Ela transcreve o artigo 10, IX, e ressalta a necessidade de comprovar ação ou omissão dolosa, prejuízo efetivo e nexo entre a conduta e o dano.
No caso concreto, a juíza concluiu que o ex-prefeito ordenou despesas incompatíveis com a capacidade financeira do município, conhecia o volume de gastos nos últimos meses de gestão e assumiu obrigações sem cobertura de caixa. A decisão afirma que o prejuízo ao erário se revelou na inadimplência, no aumento da dívida, na incidência de multas e encargos e na transferência da carga financeira ao sucessor.