O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso movido pelo governo de Minas contra decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que obrigou o estado a implementar medidas de segurança contra incêndios em uma escola do interior. A decisão dessa terça-feira (13) tem relatoria do ministro Flávio Dino.
O estado argumentava que o acórdão do TJMG viola o princípio da separação dos poderes. Ou seja, a implementação de obras para garantir a segurança dos estudantes em escolas estaduais seria prerrogativa exclusiva do governo.
Dino, no entanto, discordou desse argumento com base em jurisprudência já pacificada no STF. Ele citou outro caso semelhante, ocorrido no interior de São Paulo, para alegar que é dever do Poder Judiciário garantir direitos fundamentais, em casos de ausência ou deficiência grave do serviço público.
Trata-se da Escola Estadual Maria Umbelina de Andrade Gomes, em Cambuquira, no Sul de Minas. Segundo os autos do processo, uma vistoria do Corpo de Bombeiros em 2021 detectou “a inexistência de sistema preventivo de incêndio e pânico” na unidade educacional.
Diante do problema, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) instaurou um inquérito para investigar o caso. No âmbito dele, chegou a oferecer ao estado, em duas oportunidades, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para costurar uma solução extrajudicial para o caso, mas não houve avanço entre as partes.
Além de citar a jurisprudência já formada para casos do tipo, Flávio Dino ressaltou que não cabe reexame de casos já julgados em outros tribunais por meio do recurso apresentado pelo governo de Minas.
“Limitação orçamentária”
Ainda no âmbito do TJMG, o estado informou que tinha obras em andamento na escola em questão. No entanto, argumentou que havia “um custo para elaboração do projeto”.
Além disso, apontou “peculiaridades que tornam (o processo) mais complexo” por se tratar de uma escola pública.
O governo ainda ressaltou “o contexto de limitação orçamentária” do estado. Também destacou a necessidade de implementação das medidas de forma coletiva, para outras escolas que enfrentam o mesmo problema, via licitação.
No acórdão em questão, que o estado tentava derrubar no STF, o TJMG entendeu que “as alegações genéricas de planejamento, restrição orçamentária ou reserva do possível (princípio do direito constitucional que estabelece que a efetivação dos direitos sociais depende da existência de recursos financeiros) não justificam a omissão estatal diante da gravidade da situação e da obrigação legal preexistente.”