O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF), na noite de quinta-feira (16), a rejeição dos recursos apresentados pelo ex-governador Romeu Zema (Novo) e pela Assembleia Legislativa (ALMG) contra a decisão que derrubou a dispensa de licenciamento ambiental para loteamentos aprovados antes de 2002.
O órgão sustentou que os recursos do Executivo e do Legislativo estaduais sequer deveriam ser conhecidos pelo relator, ministro Nunes Marques, por não enfrentarem de forma específica os fundamentos da decisão monocrática. Em novembro do ano passado, o ministro declarou a inconstitucionalidade do artigo 116-A da Lei estadual nº 20.922/2013.
O dispositivo, incluído em 2017 na legislação mineira, afastou o licenciamento ambiental estadual para empreendimentos de parcelamento do solo aprovados e registrados até 28 de novembro de 2002, mesmo quando os projetos ainda não haviam sido executados. A norma foi inicialmente questionada pelo MPMG no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A Procuradoria afirmou que a dispensa do licenciamento reduz garantias constitucionais e compromete mecanismos de proteção. A Corte mineira, contudo, negou o pedido ao entender que a dispensa se limitava ao âmbito estadual e não afastava a atuação dos municípios. A decisão, no entanto, foi revertida em novembro de forma monocrática por Nunes Marques.
Governo de Minas e Assembleia Legislativa rebatem
No agravo protocolado em janeiro pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), na tentativa de reverter a decisão, o governo mineiro argumentou que a dispensa não compromete a proteção ambiental, não configura retrocesso e que a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) admite procedimentos simplificados de licenciamento.
Também afirmou que a medida se aplica a áreas urbanas ocupadas há décadas. A Assembleia de Minas, em fevereiro, acrescentou que a norma não eliminou o controle ambiental, mas apenas dispensou a exigência em nível estadual, e manteve a necessidade de autorizações, licenças e alvarás previstos na legislação municipal.
Os dois órgãos também argumentaram junto ao ministro que o ordenamento jurídico admite hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licenciamento, inclusive por meio de normas estaduais, e que a legislação que teve aval do Legislativo preserva, além da atuação das prefeituras, a participação de outros entes federativos no processo.
Tanto a Assembleia quanto o governo Zema pediram ainda que, caso o relator mantenha a decisão, o processo seja levado a julgamento pela Segunda Turma do STF.
Ministério Público pede que decisão seja mantida
O MPMG, no entanto, entendeu que o estado não conseguiu afastar precedentes do Supremo e que a lei mineira reduziu a proteção ambiental, em vez de apenas complementar a legislação federal, como prevê a Constituição Federal. Sustentou ainda que o fato de um loteamento ter sido aprovado há mais de 20 anos não garante sua compatibilidade com as condições ambientais atuais.
A Procuradoria detalha, no recurso, os impactos do parcelamento do solo. A peça destaca que a atividade altera o uso do território de forma irreversível, suprime vegetação, compromete recursos hídricos, gera esgoto e resíduos e amplia a demanda por serviços públicos. Argumentou também que a atuação municipal não altera o fato de que o licenciamento estadual foi dispensado.
“(…) O caput do art. 116-A é claro ao afirmar que ‘não será exigido o licenciamento ambiental’ dos empreendimentos ali descritos. Em segundo lugar, o parágrafo único do dispositivo não preserva o licenciamento municipal; limita-se a ressalvar genericamente ‘as demais autorizações, licenças, alvarás e outorgas previstos na legislação’. A fórmula é aberta e não altera o núcleo do comando dispensatório”, escreveu.
No documento, o MPMG também afirmou que a Corte já analisou caso semelhante ao julgar uma norma do Ceará e reconheceu a inconstitucionalidade da dispensa: “A criação, por lei estadual, de hipótese de dispensa do licenciamento ambiental configura, por si, invasão da competência da União para editar normas gerais e redução indevida do patamar de proteção ambiental”.
A Assembleia também tentou derrubar a ação desde o início com argumentos processuais, entre eles o de que o tribunal não teria competência para julgar o caso. O MPMG afirma que esses pontos já haviam sido rejeitados pelo TJMG e não foram analisados por Nunes Marques na decisão de novembro, que tratou apenas do mérito.
Modulação dos efeitos
Um dos principais pedidos do governo de Minas é que a decisão do STF passe a valer apenas após o trânsito em julgado, quando não houver mais possibilidade de recurso. A justificativa é que exigir licenciamento para loteamentos antigos poderia sobrecarregar os órgãos ambientais, elevar custos e gerar baixo ganho ambiental.
O MPMG afirma que esses argumentos se baseiam em hipóteses, e não em dados concretos, o que não se adequa ao tipo de análise realizada pelo Supremo em ações dessa natureza. A Procuradoria destacou também que aceitar a modulação dos efeitos equivaleria, na prática, a manter a dispensa do licenciamento, esvaziando a decisão do ministro.
“Restou evidente que a norma impugnada é inconstitucional em razão de usurpação de competência, bem como porque dispensa indevidamente o licenciamento ambiental, acarretando ofensa à direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, concluiu.
O que disse a PGR
Como mostrou O Fator, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou, em 29 de setembro, parecer a favor do recurso do MPMG e disse que o parcelamento do solo é atividade considerada potencialmente poluidora por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o que exige licenciamento ambiental em todo o país.
O procurador-geral, Paulo Gonet, escreveu ainda que a lei mineira criou uma flexibilização incompatível com a Constituição e destacou que o Supremo já fixou entendimento segundo o qual os estados não podem dispensar o licenciamento em empreendimentos capazes de causar degradação.
Para ele, a manutenção de licenças municipais não elimina a necessidade de controle estadual. Ao decidir, Nunes Marques afirmou que a norma mineira viola o direito ao meio ambiente equilibrado e ultrapassa o limite da competência suplementar dos estados.