O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) derrubou, nesta quarta-feira (8), a Lei Estadual 24.631/2023, que alterava os limites da Estação Ecológica Estadual de Aredes, em Itabirito, ao acolher ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
Para os desembargadores, a norma reduzia, na prática, a proteção ambiental e cultural da unidade de conservação, em confronto com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e com a preservação do Complexo Arqueológico de Aredes.
A ação foi ajuizada pelo MPMG contra a lei aprovada pela Assembleia Legislativa no fim de 2023, que redefiniu perímetro e área total da Estação Ecológica de Aredes. Embora o projeto mencionasse área aproximada de 1.220,38 hectares em três glebas, o MPMG apontou que o rearranjo territorial diminuía o padrão de proteção da unidade e abria espaço para uso econômico em regiões sensíveis.
Na ação, o Ministério Público apontou violação direta à Constituição mineira e à Constituição Federal ao argumentar que o Estado não pode retroceder em matéria de proteção ambiental e cultural em áreas especialmente protegidas.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) se apoiou nos princípios da vedação ao retrocesso socioambiental, da prevenção, da precaução e da participação popular, defendendo que qualquer redução de tutela em unidade de conservação exige estudos prévios robustos e não pode afastar os objetivos que justificaram sua criação.
Órgão Especial
Ao julgar o caso, o Órgão Especial acompanhou a tese central do MPMG de que a Lei 24.631/2023 enfraquecia a proteção da Estação Ecológica de Aredes, em desacordo com a Constituição e com precedentes da própria Corte. Na prática, a decisão invalida as novas delimitações aprovadas pela Assembleia e restabelece o regime de proteção anterior da unidade de conservação.
O colegiado reafirmou o entendimento de que o Estado pode agravar o padrão de proteção em relação à legislação federal, mas não reduzi‑lo, sob pena de violar o direito fundamental ao meio ambiente e ao patrimônio cultural. Também pesou na decisão o histórico de tentativas de redução da área protegida por meio das Leis 21.555/2014 e 22.796/2017, já declaradas inconstitucionais em outras ADIs por afetar de forma significativa a Estação Ecológica de Aredes.
Na ADI, o Ministério Público enfatizou que a Estação Ecológica de Aredes foi criada para proteger flora, fauna, recursos hídricos e o complexo arqueológico existente na área, associando a unidade à preservação de bens ambientais e culturais de alta relevância. O decreto original de criação da estação destacou o conjunto de ruínas históricas, vestígios de mineração de ouro do período colonial e mananciais usados para abastecimento humano.
Esse contexto foi reforçado por decisão de abril do ano passado da Vara Cível de Itabirito, que declarou o Complexo Arqueológico de Aredes como bem cultural e área especialmente protegida. Na sentença, a Justiça reconheceu o valor histórico, arqueológico, ambiental e científico do complexo e determinou o tombamento, a averbação em matrículas dos imóveis atingidos e a vigilância permanente, além de vedar licenças para atividades que possam destruir ou deteriorar o patrimônio sem estudos prévios de impacto ambiental e cultural.
Lei questionada
A Lei 24.631/2023, alvo da ADI, alterou os limites e confrontações da Estação Ecológica de Aredes, fixando nova área total e declarando de utilidade pública os terrenos necessários à sua implantação e ampliação. O texto foi resultado do Projeto de Lei 387/2023.
Para o MPMG, porém, a alteração legislativa representava “um caso típico de retrocesso socioambiental”, ao reduzir a proteção prática de trechos relevantes da unidade e fragilizar a integridade dos atributos que justificaram sua criação. A ação ressaltou que, em matéria de competência concorrente, o Estado não pode editar normas menos protetivas que o arcabouço federal, tampouco flexibilizar áreas especialmente protegidas sem comprometer o dever constitucional de proteção.
No processo, o Instituto Estadual de Florestas (IEF) encaminhou manifestação técnica ao governo defendendo a constitucionalidade da lei e negando qualquer retrocesso ambiental. O órgão afirmou que houve permuta de áreas, com desafetação de porção antropizada e degradada e incorporação de área de maior valor ecológico, resultando em ganho líquido de área para a estação.
O IEF descreveu que a área incluída apresenta cobertura nativa, vegetação secundária e nascentes usadas para abastecimento de Itabirito, além de integrar zona de amortecimento classificada como estratégica, enquanto a área excluída é marcada por cava, barragem e ocupação irregular. Segundo o instituto, a medida seria um mecanismo de gestão territorial voltado a aprimorar a efetividade da tutela ambiental, com observância do princípio da prevenção ao trocar área degradada por porção ecologicamente mais viável.
O Sindiextra, sindicato das indústrias extrativas, atuou como amicus curiae e também defendeu a lei, sustentando que a Estação Ecológica alcançou sua maior área histórica com a alteração de 2023 e que o processo legislativo foi precedido de estudos técnicos, audiências públicas e visita in loco da comissão de Meio Ambiente da Assembleia. Para o sindicato, não haveria redução de proteção, mas ajuste territorial dentro da competência do Estado e em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.