STF mantém decisão que proíbe Minas de restringir ICMS da cesta básica a produtos locais

A Segunda Turma considerou a norma estadual protecionista e contrária ao direito de acesso a alimentos
Dias Tofolli
A Segunda Turma do STF seguiu, por unanimidade, o entendimento do relator do caso, ministro Dias Tofolli. Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o governo de Minas Gerais tentou driblar uma decisão anterior da Corte sobre benefícios fiscais do ICMS para produtos da cesta básica ao editar um decreto estadual.

De forma unânime, a Segunda Turma rejeitou o recurso apresentado pelo Executivo mineiro e manteve a decisão do relator, ministro Dias Toffoli. O julgamento foi concluído na última sexta-feira (12).

A determinação derrubou a exigência de que o desconto do imposto fosse aplicado apenas em operações “promovidas pelo estabelecimento industrializador”, ou seja, restrito a produtos fabricados em Minas Gerais.

O caso teve início em março, quando o Solidariedade acionou o STF contra o Decreto nº 49.000/25. A legenda sustentou que o Estado desrespeitou decisão anterior do plenário da Corte, de outubro de 2023, que já havia declarado inconstitucional a expressão “desde que produzidos no Estado”,

Na prática, o trecho limitava o benefício do ICMS a produtos alimentícios fabricados em Minas. O STF entendeu que a regra violava a Constituição ao discriminar produtos pela origem.

Após a decisão, o governo mineiro editou o Decreto nº 48.999/25, retirando a expressão proibida, mas no mesmo dia publicou o Decreto nº 49.000/25. A norma voltou a restringir o benefício ao exigir que a operação fosse “promovida pelo estabelecimento industrializador”.

Para o Solidariedade a nova expressão era um “jogo de palavras” e uma “má-fé legiferante” para manter o protecionismo já rejeitado pelo tribunal. Em junho, Toffoli reconsiderou a decisão inicial que havia negado seguimento à reclamação do partido e acolheu o pedido.

Segundo ele, a nova redação era uma “chapada afronta” à autoridade do STF, apenas reformulada em outras palavras para atingir o mesmo resultado.

O relator destacou que a Corte já havia adotado uma “visão humanista do direito tributário” ao priorizar o direito à alimentação e o acesso a produtos da cesta básica, e determinou a exclusão da expressão “promovidas pelo estabelecimento industrializador” do decreto.

Estado recorreu

O governo mineiro recorreu à Segunda Turma. Alegou, primeiro, que não teve chance de se defender antes da decisão de Toffoli e pediu a anulação do processo por falta de contraditório. 

Depois argumentou que o novo decreto não repetia a regra proibida, mas seguia uma lei federal de 2017 que permitiria copiar benefícios fiscais de outros estados.

O STF, no entanto, não concordou. O entendimento dos ministros do colegiado foi que o Estado exerceu seu direito de defesa ao recorrer e que a lei citada não muda o fato de que o decreto criava uma diferença proibida entre produtos de Minas e de outros locais.

Fransciny Ferreira é jornalista, com especialização no setor público e em gestão de imagem. Atua na cobertura política, com experiência em redações, assessoria de imprensa e marketing digital. Foi editora-chefe de O Tempo em Brasília, assessora da Presidência do Senado e liderou estratégias de PR no setor farmacêutico. Sugestões de pautas para: [email protected]

Leia também:

A quarta-feira cheia da ALMG nesta semana

O mal-estar no PT por causa de vídeo de Marília Campos com Gabriel Azevedo

Justiça rejeita ação de suplente contra vereadora de BH por uso de ‘Carreta da Saúde’ em campanha

Veja os Stories em @OFatorOficial. Acesse