O deputado federal Eduardo Bolsonaro se cacifou para entrar no rol de figuras históricas como Joaquim Silvério dos Reis, Judas Iscariotes, Brutus, Domingos Fernandes Calabar, Marechal Pétain e Augusto Pinochet. O que essas figuras têm em comum? Todas protagonizaram traições políticas (ou religiosas) de grande gravidade, que marcaram séculos e milênios. O que Eduardo Bolsonaro fez — junto a Paulo Figueiredo, neto de ditador, e outros comparsas — ao articular, internacionalmente, ataques dos Estados Unidos contra a soberania brasileira, tanto por meio do tarifaço que prejudica a economia nacional quanto pela defesa da aplicação de sanções a ministros do Supremo Tribunal Federal, representa uma deslealdade imperdoável ao país e à Constituição que jurou proteger.
Eduardo Bolsonaro deve perder o mandato por comportamento incompatível com o decoro parlamentar, conforme o art. 55, II, da Constituição de 1988. De acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar, são deveres fundamentais do deputado federal promover a defesa do interesse público e da soberania nacional, além de respeitar e cumprir a Constituição Federal (art. 3º, I e II). O descumprimento desses deveres atenta contra o decoro e pode ser punido, inclusive, com a perda do mandato, de acordo com o art. 5º, X, e o art. 14, §1º, do regulamento citado. Evidentemente, essa sanção deve ser aplicada após o devido processo no Conselho de Ética — que, até o momento, ainda não foi instaurado pela Câmara dos Deputados.
Ora, conspirar ativamente com uma potência estrangeira para sabotar economicamente o país e coagir instituições do Estado democrático caracteriza uma afronta à soberania nacional, fundamento da República inscrito no art. 1º da Constituição. Do mesmo modo, o dever de resguardar a soberania e a vedação à subordinação a governos estrangeiros são exigências impostas aos partidos políticos (art. 17), e, por extensão, aos seus representantes eleitos, já que o mandato de deputado pertence aos partidos no sistema proporcional brasileiro.
É oportuno lembrar que a cassação é apenas uma sanção de natureza disciplinar, restrita ao Congresso Nacional. Ainda assim, é essencial para resgatar a dignidade institucional do Parlamento, hoje manchada pela presença de um deputado que conspira contra seu próprio país. Eduardo Bolsonaro também deve responder perante o Poder Judiciário por crimes como coação no curso do processo e atentado à soberania nacional (arts. 344 e 359-I do Código Penal), além de, possivelmente, entrar em entendimento com país estrangeiro (art. 141 do Código Penal Militar).
A traição à pátria não é punível apenas para deputados. A Lei 1.079/50 estabelece, em seu art. 5º, como crime de responsabilidade do presidente da República qualquer infração contra a existência da União. A norma busca coibir condutas que coloquem o país em risco diante de ameaças estrangeiras, protegendo, assim, a soberania nacional.
A infração por traição tem raízes históricas profundas. Está presente desde a origem do instituto do impeachment na Inglaterra e é prevista expressamente na Constituição dos Estados Unidos como a primeira infração passível de destituição. Ambas inspiraram a regulação brasileira. Atualmente, mais de 50 constituições no mundo preveem a traição como causa de destituição jurídica de um chefe de Estado. Isso demonstra a gravidade dessa conduta — seja ela praticada por um presidente, seja por um parlamentar.
A extrema-direita brasileira adora tomar os Estados Unidos como modelo universal. Não é à toa que celebrou eufórica a aplicação da Lei Magnitsky contra o ministro Alexandre de Moraes. Contudo, é importante lembrar que a legislação americana não tem aplicabilidade no Brasil. Tampouco os Estados Unidos possuem jurisdição sobre assuntos domésticos brasileiros — afinal, somos uma nação soberana. No entanto, num exercício de comparação: se um deputado americano conspirasse com um governo estrangeiro contra seu próprio país, poderia ser enquadrado por crimes graves, como traição (18 U.S.C. § 2381), conspiração sediciosa (18 U.S.C. § 2384), pela FARA (22 U.S.C. § 611 et seq.) ou pela Logan Act (18 U.S.C. § 953). Algumas dessas infrações são puníveis, inclusive, com pena de morte.
Diante de tudo isso, cabe ao presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, adotar postura altiva e corajosa em defesa da dignidade do Parlamento e da Constituição de 1988: pautar no Conselho de Ética o pedido de cassação de Eduardo Bolsonaro. Mais de 70 mil brasileiros já subscreveram uma petição nesse sentido apenas no mês de julho: https://chng.it/yqjJZNhQWP.
Nossos deputados federais não podem titubear na defesa da soberania e da integridade do Estado Democrático de Direito. Eduardo Bolsonaro deve ser punido com o devido rigor.