O mito da Lei do Silêncio e das 22h

Foto: PBH / Divulgação

Se a cidade pode ser tomada por lendas, mitos e histórias, por vezes esses contos do dia a dia são de origem jurídica, sem correspondência para com o que realmente prevê a legislação. Uma dessas lendas urbanas diz respeito ao barulho, às emissões sonoras. Há uma lenda propagada na sociedade no sentido de que haveria uma “lei do silêncio a partir de 22h”, quando não seria possível produzir barulho. Por outro lado, até este horário tudo seria possível. Trata-se de um mito, de uma lenda urbana, que não encontra correspondência em si na legislação.

Existe na regulação dos limites de emissão sonora, e para tanto também na configuração da poluição sonora, o enquadramento de atividades, hipóteses, dias da semana e escala da emissão sonora. Cabe a cada município efetivar essa regulação, ou seja, cada município mineiro ou brasileiro pode regular os níveis de emissão sonora, os níveis de barulho admitidos. Em Belo Horizonte, a matéria é regulada pela Lei n. 9.505/98, que dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações no Município.

A Lei define como poluição sonora a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições de limites previstos na norma.

ALei fixa três períodos, o diurno, o vespertino e o noturno. Esses períodos não compreendem os horários que o senso comum identifica para cada um dos termos. O período diurno é compreendido entre as 07h01 (sete horas e um minuto) e as 19h (dezenove horas) do mesmo dia. O período vespertino é compreendido entre as 19h01 (dezenove horas e um minuto) e as 22h (vinte e duas horas) do mesmo dia. Já o período noturno é compreendido entre as 22h01 (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07h (sete horas) do dia seguinte.

A lenda da Lei do Silêncio em relação às 22h vem justamente pelo início do período com menor tolerância à intensidade de ruídos e sons. A definição dos períodos é importante em virtude do máximo de tolerância para cada hora do dia. Os limites de ruídos ou sons são: em período diurno: 70 dB(A) (setenta decibéis);em período vespertino: 60 dB(A) (sessenta decibéis);em período noturno: 50 dB(A) (cinquenta decibéis), até às 23h59, e 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis), a partir da 0h00.

Entretanto, a Lei determina que às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23h00, o nível correspondente ao período vespertino.Em relação àexecução de música mecânica ou ao vivo, há disposição específica que foi acrescentada pela Lei n. 10.875/15, no sentido de ser proibida a execução de música, por meio mecânico ou ao vivo, após às 23 (vinte e três) horas, em ambiente externo de edificação em que funcione bar, restaurante ou estabelecimento similar.

Os estabelecimentos que violem as normas municipais de poluição sonora ficam sujeitos à aplicação de multa, interdição parcial ou total da atividade e mesmo à cassação do Alvará de atividade. Se a autoridade municipal não toma providências, fica sujeita à pena de corresponsabilidade, conforme previsto no art. 70, §3º, da Lei Federal n. 9.605/98.

Se no passado era complicado ter a identificação dos níveis de poluição sonora, atualmente é possível que o cidadão baixe pelo seu smartphone um decibelímetro, para ter ideia do nível de ruído emitido, antes de proceder à denúncia junto aos órgãos municipais.Não há assim uma Lei do Silêncio, ou um limite antes do qual tudo se pode, e depois do qual nada se pode. Existem sim faixas de horário e faixas de limite de emissão sonora que, quando desrespeitados, caracterizam poluição sonora e dano acústico, com a possibilidade de imposição de sanções administrativas e condenação por dano moral e material aos prejudicados.

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