Análise técnica da suspensão da Lei da Dosimetria

Não houve, por parte do Ministro Alexandre de Moraes, nenhuma extrapolação de sua competência funcional
Foto mostra o plenário do STF
Foto: Divulgação/STF

Houve muita repercussão sobre as decisões do Ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu a aplicação da chamada Lei da Dosimetria, Lei 15.402/2026, a algumas execuções penais de condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2025. A suspensão será até o julgamento pelo Plenário do STF das ações diretas de inconstitucionalidade que questionam referida lei.

Como sempre acontece quando o assunto é um embate entre os dois polos da política brasileira, a matéria é tratada de forma rasteira e tendenciosa pela maioria dos “debatedores”, sem uma análise, por rasa que seja, técnico-jurídica.

As decisões proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos das Execuções Penais (EPs) 41, 134, 100, 102, 43, 52, 61 e 72, representam um marco na preservação da eficácia das condenações definitivas relativas aos eventos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. O cenário fático que ensejou a intervenção ministerial foi a superveniência da Lei nº 15.402/2026, norma que instituiu profundas alterações nas regras de dosimetria, progressão de regime e remição de pena para crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Diante da tentativa das defesas de obter a aplicação imediata de regras possivelmente inconstitucionais, a Suprema Corte viu-se na contingência de suspender a eficácia do novo diploma legal para evitar o desvirtuamento das sanções impostas em sentenças já transitadas em julgado, sem uma análise pelo Plenário da Corte da constitucionalidade da lei aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional.

O controle concentrado da constitucionalidade: ADIS 7966 E 7967

A validade da Lei 15.402/2026 foi prontamente questionada por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7966 e 7967, ajuizadas em 8 de maio de 2026 pela ABI e pela federação PSOL-Rede. Ao assumir a relatoria, o Ministro Alexandre de Moraes adotou o rito previsto no artigo 10 da Lei 9.868/1999, priorizando a colheita de informações junto ao Presidente da República e ao Congresso Nacional no prazo célere de cinco dias.

A tramitação processual, que envolve manifestações essenciais da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, evidencia que a norma está sob rigoroso escrutínio constitucional, o que justifica a cautela em não permitir que seus efeitos se irradiem prematuramente sobre processos de execução de alta sensibilidade institucional.

Fundamentação processual: o artigo 493 do CPC como “Fato Novo”

A suspensão da lei, nas execuções penais, em curso encontra sustentáculo técnico na aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil, incidente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.

O Ministro relator caracterizou a superveniência do ajuizamento das ADIs como fato processual novo e relevante, dotado de potencialidade para influenciar diretamente o julgamento dos pedidos de progressão formulados pelas defesas. Nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do STF, a decisão singular visa salvaguardar a jurisdição constitucional, impedindo que a execução prossiga com base em regramento pendente de validação pelo Plenário.

A jurisprudência da Corte ratifica a necessidade de prudência ante a pendência de controle concentrado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA OCUPANTES E EX-OCUPANTES DE CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ 15 DE SETEMBRO DE 2005. 1. A proposição nuclear, em sede de fiscalização de constitucionalidade, é a da nulidade das leis e demais atos do Poder Público, eventualmente contrários à normatividade constitucional. Todavia, situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou de efeitos limitados ou restritos, porque somente assim é que se preservam princípios constitucionais outros, também revestidos de superlativa importância sistêmica. 2. Quando, no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia, o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado, é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse social. Presunção, porém, que apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta. O Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento, em sede de embargos de declaração (antes, portanto, do trânsito em julgado de sua decisão), de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não deve considerar a mera presunção (ainda relativa) obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição. 3. Os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos, do ângulo dos fatos e relações sociais. Panoramas em que a não salvaguarda do pronto valor da segurança jurídica implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta. 4. Durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal. Como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário, todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca zero, com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, preservando-se, assim, a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada. (ADI 2797 ED, Relator(a): MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2012, DJe-039 Divulg 27-02-2013 Public 28-02-2013 Ement Vol-02678-01 PP-00001).

O princípio da segurança jurídica e a prevenção da irreversibilidade

O fundamento central das decisões suspensivas reside no princípio da segurança jurídica. A aplicação imediata de regras de execução penal que venham a ser declaradas inconstitucionais geraria efeitos fáticos irreversíveis, especialmente no que tange à soltura de condenados ou à concessão de regimes mais benéficos. A medida cautelar preserva a autoridade do Plenário para a definição final da controvérsia, evitando que decisões pulverizadas criem um panorama de instabilidade e descrédito do sistema de justiça.

Além disso, a suspensão impede o “efeito multiplicador” de pleitos idênticos que poderiam comprometer a ordem pública, conforme consolidado na prática processual da Suprema Corte:

EMENTA: 1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Ajuizamento no Supremo Tribunal Federal. Impugnação a decisão que concede efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento. Admissibilidade. Incidente conhecido. Agravo regimental improvido. Precedentes. É admissível pedido de suspensão, que versa sobre questão constitucional, contra decisão que concede efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento. 2. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito multiplicador. Lesão à ordem pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. O chamado “efeito multiplicador”, que provoca lesão à ordem pública, é fundamental suficiente para deferimento de pedido de suspensão. (SS 4321 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2011, Processo Eletrônico DJe-124 Divulg 29-06-2011 Public 30-06-2011).

Considerações finais sobre a prudência ministerial

Em conclusão, a decisão de suspender a Lei 15.402/2026 nas EPs 41, 134, 100, 102, 43, 52, 61 e 72 configura um ato de estrita prudência jurisdicional e rigor técnico-processual.

Ao articular o conceito de fato novo do artigo 493 do CPC com a necessidade de evitar a irreversibilidade de benefícios penais fundados em norma submetida a controle concentrado, o Ministro Alexandre de Moraes assegurou a estabilidade institucional e a preservação da coisa julgada. A suspensão garante que a resposta penal do Estado permaneça hígida até o pronunciamento definitivo do Plenário, protegendo a segurança jurídica e a regularidade do sistema executório.

Não houve, por parte do Ministro Alexandre de Moraes, nenhuma extrapolação de sua competência funcional. Decidiu de forma técnica e com amparo na jurisprudência consolidada da nossa Suprema Corte. Não fez nenhum juízo de valor a respeito da constitucionalidade ou não da Lei da Dosimetria, apenas suspendeu seus efeitos até a competente e constitucional análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Advogado. Procurador Municipal aposentado. Ex-Procurador-Geral de Belo Horizonte.

Advogado. Procurador Municipal aposentado. Ex-Procurador-Geral de Belo Horizonte.

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