O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, negou o recurso apresentado pelo governo de Minas Gerais e manteve a decisão que permitiu a um policial militar mineiro contar, para fins de aposentadoria e adicionais, o período em que atuou como guarda mirim em Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (22).
O policial, terceiro-sargento da Polícia Militar (PMMG), de 47 anos, afirmou nos autos que trabalhou como guarda mirim na cidade entre 1991 e 1996, com fardamento completo, descrito por ele como “quepe, kichute, calça e camisa”, além de atividades acompanhadas pela própria corporação.
Entre elas estavam o auxílio às autoridades policiais no controle do trânsito de veículos e em demais serviços internos das secretarias estaduais. Ele chegou a pedir, administrativamente, o reconhecimento dos quatro anos e oito meses em sua ficha funcional, para fins de aposentadoria e adicionais junto à PMMG. O estado, contudo, negou o pedido.
O Executivo citou falta de documentação para comprovar o período trabalhado e lembrou que, mesmo se comprovado o período, o policial não possuía vínculo com o governo. Lembrou ainda que, mesmo se considerado o vínculo, as obrigações trabalhistas e previdenciárias caberiam à Associação da Guarda Mirim Municipal, o que não ocorreu.
“Oportuno salientar que o autor, ainda que tenha prestado serviços junto à Guarda Mirim, não possuía qualquer vínculo laboral com o Estado de Minas Gerais, sendo certo que a responsabilidade previdenciária e trabalhista dos menores era exclusiva da referida Associação”, disse o estado.
A guarda mirim é um programa voltado a adolescentes que combina formação cidadã e atividades de apoio em órgãos públicos. Em Teófilo Otoni, o programa contava com acompanhamento da PMMG. E o reconhecimento do período pode influenciar a aposentadoria do militar, que recebe R$ 12.936,94 por mês, segundo dados do Portal da Transparência do Estado.
Defesa do militar
Ao recorrer à Justiça mineira, EM 2017, a defesa do militar sustentou que a ação buscava o reconhecimento do tempo de serviço, sem cobrança de valores retroativos, e citou decisões do Tribunal de Justiça (TJMG) que admitiram o período para fins de aposentadoria de servidores, inclusive PMs. A Justiça mineira, em primeira e segunda instâncias, deu razão ao policial.
As decisões reafirmaram que, mesmo sem contribuição previdenciária à época, a atividade exercida foi comprovada. O único corte feito foi no período acumulado: como o autor nasceu em 1º de agosto de 1978, só completou os 14 anos exigidos para ingresso na Guarda Mirim em 1º de agosto de 1992, o que excluiu os meses anteriores.
Também foi fixado o entendimento de que não cabe prescrição quando a pessoa pede apenas a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. Isso rejeitaria o argumento do Executivo estadual de que o prazo de cinco anos para acionar a Fazenda Pública já havia se esgotado. O governo de Minas, contudo, recorreu ao STF.
Em Brasília
O estado alegou violação à Constituição Federal em matérias como regime previdenciário, administração pública e regras para contagem de tempo de serviço. “Não parece razoável nem justo que aquele tempo possa ser contado para fins de aposentadoria, vantagem que também será custeada pela coletividade”, argumentou nos autos.
“O que se discute é, em suma, a validade ou não de norma jurídica aplicável, de forma geral, aos servidores militares. Cumpre notar que a relevância econômica é in casu ainda mais evidente, em face do interesse público envolvido na demanda”, disse o governo mineiro.
Ao analisar o caso, Fachin entendeu que não cabia reabrir a discussão. Destacou que a decisão do TJMG se baseou em provas do processo e em normas locais, como a Constituição estadual e legislações mineiras aplicáveis ao tema, o que impede o STF de rever os fatos e interpretar o direito estadual.