O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou à Fundação Getúlio Vargas (FGV) informações detalhadas sobre a continuidade do pagamento do auxílio custeado pela Vale aos atingidos pelo rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.
O despacho foi publicado na noite de terça-feira (15) e adia a análise da liminar requerida pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) para suspender os pagamentos. Desde março, a entidade já fez cinco solicitações de urgência ao relator.
Enquanto o procedimento não for concluído, a mineradora continua obrigada a pagar o auxílio, em razão das decisões da primeira e da segunda instâncias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Gilmar deu dez dias para a FGV responder a nove pontos, sempre que possível com documentação comprobatória. A fundação é a responsável pela operacionalização do pagamento. É ela quem recebe da Vale os valores mensais e os repassa aos beneficiários.
Entre as informações requisitadas estão o valor total mensal repassado pela empresa, a data de início dos pagamentos, o número de pessoas habilitadas, o valor individual do benefício e os critérios usados para identificar e habilitar quem recebe.
A FGV já havia operado o Programa de Transferência de Renda (PTR), previsto no acordo de 2021, e por isso detém a base cadastral e a estrutura usadas para identificar quem tem direito ao benefício. O novo auxílio se apoia nessa mesma engrenagem.
Por decisão do juízo de primeira instância, a Vale deposita todo mês o valor em conta indicada pela FGV, sem necessidade de uma nova ordem judicial a cada pagamento. O Ibram chama esse desenho de escoamento automático dos recursos.
O ministro também questiona se o novo auxílio usa, total ou parcialmente, a mesma base cadastral, a mesma estrutura operacional e os mesmos critérios empregados no PTR. Ao STF, o Ibram disse que TJMG determinou a transferência mensal de R$ 133,1 milhões.
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A tese do bis in idem
O Ibram afirma que a Vale cumpriu integralmente o PTR, que destinou R$ 4,4 bilhões aos atingidos e foi encerrado em outubro de 2025. Para a entidade, a determinação de pagar o novo auxílio configura repetição de uma obrigação já quitada, além de violação da coisa julgada.
O acordo de 2021, firmado entre Vale, governo de Minas, Ministério Público (MPMG) e Defensoria Pública, envolveu quase R$ 38 bilhões. Além da parcela destinada ao auxílio, o restante cobriu obras de infraestrutura, ações ambientais e indenizações.
Com o fim do programa, associações de atingidos acionaram a Justiça mineira e apontaram risco de desamparo de cerca de 163 mil pessoas. O juízo de primeira instância deferiu tutela de urgência em ação civil pública para manter o pagamento até o julgamento de mérito, decisão depois confirmada pela 19ª Câmara Cível do TJMG.
Para determinar a continuidade do auxílio, o entendimento se apoiou na Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), de 2023. A lei federal prevê o auxílio emergencial como direito próprio das populações atingidas, com regras independentes de qualquer acordo.
Para a Vale e o Ibram, porém, a obrigação de pagar terminou. A mineradora sustenta ainda que aplicar a PNAB a um desastre de 2019 faz a lei retroagir, o que seria proibido, e cita o veto presidencial ao trecho que autorizava alcançar casos já ocorridos.
A Justiça mineira, por sua vez, entendeu que o auxílio da PNAB e o PTR são distintos, um previsto em lei e outro em acordo, e que o benefício segue devido porque os efeitos do desastre permanecem.
As posições em disputa
O Ibram argumenta que suspender os repasses não deixaria a população desassistida, uma vez que a transferência de renda do acordo já foi realizada e outras ações de reparação socioeconômica seguem em curso.
Mas, como mostrou O Fator, a Prefeitura de Brumadinho, em manifestação de 28 de agosto, contestou a leitura. Disse ainda que a reparação do PTR não se confunde com as demais obrigações do acordo e aponta vulnerabilidades persistentes.
“O memorial narra a reparação exclusivamente pela ótica de quem causou o dano, mensurando-a por volumes financeiros comprometidos, obras entregues e itens doados, jamais pela verificação de que as condições de vida das vítimas tenham sido efetivamente restabelecidas”.