A Justiça de Minas Gerais anulou uma licitação de reforma do matadouro municipal de Pirapetinga, na Zona da Mata, e condenou o ex-prefeito José Isaías Masiero por montar uma licitação irregular para beneficiar uma construtora e autorizar o pagamento por uma obra que não foi executada como previsto, causando prejuízo aos cofres do município.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após suspeita de que a licitação havia sido direcionada para a Construtora Neiva.
Segundo o Ministério Público, houve falhas já na etapa de escolha da empresa e na fiscalização da obra, datada de 2010, com documentos atestando uma reforma que, na prática, não teria sido realizada na forma contratada. O juiz, ao fim do processo, concordou com a acusação e decidiu pela nulidade da licitação e do contrato.
Na decisão, o juiz aplicou a antiga Lei de Licitações, que valia na época do certame. A prefeitura estimou o valor da obra em R$ 132 mil e, com base na lei, o magistrado considerou correta a desclassificação da empresa LA Construção, que ofereceu um preço muito abaixo do permitido e, por isso, foi considerada incapaz de executar o serviço pelo valor proposto.
O problema foi a proposta da Construtora Neiva. Um laudo contábil feito pelo MPMG apontou um erro grosseiro na planilha de preços da empresa, algo que, pelas regras do próprio edital, deveria levar à sua exclusão da licitação. Para o juiz, como o edital funciona como “lei” entre as partes, não cumprir uma cláusula clara e, mesmo assim, manter a empresa no certame rompe a regularidade do processo.
A sentença também chamou atenção para a atuação do engenheiro da obra, Luiz Tadeu Rezende, também condenado: ele participou da licitação como interessado, não recorreu contra o erro da concorrente que o prejudicava e, no mesmo ano, assinou laudo técnico ao lado do prefeito afirmando que a obra estava executada. Assim, o juiz concluiu que a licitação foi conduzida de forma irregular e declarou nulos a Carta Convite, o processo licitatório e o contrato com a Construtora Neiva.
A obra (ou a falta dela)
Depois de uma primeira sentença ser anulada pelo Tribunal de Justiça, o processo voltou para que se aprofundasse a prova sobre a execução da obra. Havia previsão de perícia técnica no antigo matadouro, mas ela não saiu do papel porque o ex-prefeito, único a insistir nessa prova, não pagou os honorários do perito dentro do prazo.
Sem a perícia judicial, o juiz analisou dois tipos de prova: um laudo produzido por uma CPI da Câmara de Pirapetinga e depoimentos de testemunhas colhidos tanto na CPI quanto no próprio processo. Ele reconheceu que o laudo da CPI é uma prova unilateral, mas afirmou que poderia ser usado se estivesse em sintonia com outros elementos dos autos.
Segundo a sentença, as testemunhas foram firmes ao dizer que as mudanças no prédio do matadouro correspondem a obras de um mandato anterior e não à reforma contratada em 2010. Com isso, o juiz concluiu que a obra licitada não foi executada como previsto e que houve pagamento de dinheiro público sem a entrega do serviço correspondente, o que configurou dano ao erário.
Na distribuição de responsabilidades, o juiz apontou que o ex-prefeito José Isaías era o chefe do Executivo à época, responsável por homologar o resultado da licitação, autorizar o contrato e assinar documentos que permitiram o pagamento por uma obra não executada. O engenheiro Luiz Tadeu, por sua vez, tinha o dever técnico de acompanhar a obra e atestar o que foi feito, mas, segundo a sentença, validou medições incompatíveis com a realidade do matadouro.
Para o magistrado, os dois agiram de forma consciente, dando aparência de regularidade a um processo licitatório falho e a um contrato sem entrega integral do serviço. Já os sócios da Construtora Neiva, Osmar e Denise, foram considerados os principais beneficiários econômicos dos pagamentos, cientes de que a obra não foi realizada como contratado.
Todos foram condenados a devolver integralmente o valor do dano ao município, correspondente ao custo da obra prevista no contrato, em valor a ser calculado na fase de liquidação, com correção e juros. Também ficaram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios por cinco anos.
Na multa civil, o juiz levou em conta o longo tempo desde os fatos, a falta de notícia de repetição das condutas, a obrigação de ressarcir e a proibição de contratar, e fixou valores que classificou como moderados. A multa foi de cinco salários mínimos para José Isaías Masiero e Luiz Tadeu Rezende e de dez salários mínimos para Osmar Neiva Garcia e Denise Gonçalves Soares Neiva, por entender que estes últimos tiveram maior ganho econômico.
O juiz não aplicou suspensão de direitos políticos nem perda de função pública. Ele registrou que os fatos são de 2010, que os agentes públicos já não ocupam cargos e que os particulares nunca exerceram função passível de perda, avaliando que as demais punições são suficientes.
A decisão manteve a indisponibilidade de bens decretada no início da ação até que o valor devido esteja garantido ou haja nova ordem judicial, e condenou os réus ao pagamento de custas e despesas do processo, sem honorários para o Ministério Público.