Conflito de interesses é a situação na qual o interesse privado de um agente público — servidor, ministro, diretor de agência etc. — se opõe ao interesse da sociedade. Se o caso guarda uma mera possibilidade, tem-se o conflito potencial. Nesse caso, medidas de controle ou algumas limitações são suficientes para garantir que o conflito não se materialize de fato.
Porém, em situações em que a tomada de decisão do agente público ou a sua conduta tenha se direcionado a privilegiar algum interesse pessoal, tem-se o conflito real, independentemente do resultado alcançado. O conflito de interesses real é uma situação antijurídica, pois viola os princípios da impessoalidade e da moralidade e deturpa a finalidade precípua do Estado.
Para ilustrar a questão, façamos um paralelo com o futebol.
Em uma partida, algum time concordaria que o árbitro escaldo para apitar o jogo seja sócio de uma empresa que agencia os jogadores do time adversário? Claro que não! Pois, ainda que ele tente ser justo, sua imparcialidade estará comprometida pelo seu interesse financeiro pessoal.
Na atuação estatal, uma situação semelhante também não deve ser tolerável. Contudo, em todos os escalões do poder público no Brasil, tornou-se comum a existência de vínculos entre agentes públicos e pessoas ou empresas que podem ser favorecidas por suas decisões. O que deveria configurar um verdadeiro escândalo tornou-se parte constante do cenário de órgãos e instituições públicas, em todos os poderes. Em alguns casos destacados pela imprensa, ministros mantêm vínculos com escritórios de advocacia de grandes grupos econômicos. Em outros casos, esposas ou sócios de agentes públicos figuram à frente de bancas, mantendo um canal direto entre os gabinetes oficiais e o interesse de clientes privados. Não se sabe onde está a linha divisória entre a atuação técnica e a satisfação de interesses privados.
Até mesmo em áreas de atuação técnica, fora dos altos escalões, encontram-se “consultorias” ligadas a funcionários que detém informações privilegiadas sobre orçamento, licitações ou futuras mudanças regulatórias. Seja pessoalmente ou por meio de intermediários, tais agentes públicos prestam serviços remunerados que, na prática, oferecem valiosas “dicas” e informações para quem se dispuser a pagar. São palestras, assessorias e mentorias em que se comercializa, na verdade, acesso, influência e conhecimento de processos internos do Estado, em favorecimento a interesses próprios ou de terceiros.
Na área regulatória, o exemplo mais comum de conflito de interesses é conhecido como “porta giratória”. Nesse caso, agentes que deixam cargos e mandatos em órgãos de regulação assumem posições de direção em empresas reguladas que, por vezes, acabaram de fiscalizar. Mesmo que formalmente precisem cumprir um período de quarentena de alguns meses, esses ex-agentes públicos levam consigo informações de Estado e uma rede de conexões que vale muito para o mercado, mas que criam uma grande assimetria no acesso ao poder público, em prejuízo ao interesse da sociedade.
Se por um lado essas práticas acabem sendo normalizadas como “networking”, do ponto de vista legal podem configurar ilícito administrativo, cível e até criminal, previsto em lei, como a Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013) e a Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). O cenário que ocorre no Brasil, portanto, não se explica pela ausência de normas, mas pela prevalência de interpretações cada vez mais lenientes e tolerantes com condutas que configuram o conflito de interesses.
Nos Estados Unidos e na União Europeia, por outro lado, o conflito de interesses, o lobby e a captura regulatória são conceitos debatidos com rigor. Há leis de “cooling-off” (período de quarentena) mais rígidas e o escrutínio público sobre os vínculos pessoais de ministros e outros agentes públicos é bem mais impiedoso do que no Brasil.
Por aqui, enquanto as relações entre os setores público e privado se mantiverem em tal nível de permissividade quanto ao conflito de interesses, o Estado brasileiro tenderá a se tornar um balcão de negócios para poucos. Vale dizer, a ética pública corre o risco de se tornar um conceito abstrato, guardado nas gavetas dos órgãos públicos, que ninguém tem interesse em abrir.
