O Supremo Tribunal Federal (STF) dará a palavra final sobre a obrigatoriedade do governo de Minas Gerais manter pelo menos metade dos 49 postos de pesagem ativos em suas rodovias. O caso chegou a Brasília após o Tribunal de Justiça (TJMG) admitir recurso apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG) contra decisão que determinou a operação mínima das balanças estaduais.
No STF, o caso está nas mãos do ministro André Mendonça. A batalha judicial, no entanto, começou ainda em 2021. Na época, o Ministério Público (MPMG) apresentou ação cível pública a partir de denúncia apresentada por associações de bairros de São José da Lapa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que apontaram descumprimento da legislação sobre limite de peso de carga na rodovia MG-424.
Segundo a investigação feita pela promotoria, das 49 praças de pesagem sob jurisdição estadual, apenas quatro estavam em operação (8% do total). À Justiça mineira, o Ministério Público argumentou que o tráfego de caminhões com excesso de carga é um dos principais responsáveis pela deterioração das estradas e, conforme a petição, provoca aumento proporcional dos gastos anuais com manutenção.
Em termos financeiros, de acordo com o MPMG, a economia anual gerada pela fiscalização adequada poderia chegar a R$ 73,8 milhões. Para manter todas as balanças em funcionamento, seriam necessários R$ 58,8 milhões por ano. Já para manter metade delas em operação, o custo estimado seria de R$ 30 milhões anuais. Além do dano patrimonial, o Ministério Público destacou que o excesso de carga compromete a segurança viária.
“Um maior investimento em ações de fiscalização de cargas poderia reduzir os custos gerais do Estado na conservação de rodovias, além de permitir a concretização de outras finalidades públicas, quais sejam, a segurança e a fluidez do trânsito, garantindo uma eficiência apropriada na gestão dos recursos voltados a essa esfera”, afirmou. O MPMG acrescentou que o DER-MG falou na contratação de estudos sobre o tema, mas nada foi feito.
O que decidiu o TJMG
Em maio do ano passado, a 19ª Câmara Cível do TJMG decidiu que, embora o Judiciário deva evitar interferir em políticas públicas, ele precisa agir em casos de omissão estatal injustificada que coloque em risco a segurança viária e o patrimônio público. Com isso, acatou o pedido do MPMG e determinou que metade das balanças estivesse em funcionamento e fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 500 mil.
Em recursos que foram rejeitados no tribunal mineiro, o DER-MG, por sua vez, alegou que o processo não fazia mais sentido porque já teria colocado 25 balanças em operação. O tribunal rejeitou o argumento sob o entendimento de que o órgão não apresentou provas do cumprimento da medida durante o processo, nem nas audiências de conciliação.
O que diz o DER-MG
Em sua defesa, o DER de Minas sustenta que a determinação judicial de reativar postos específicos fere o princípio da separação dos Poderes, uma vez que interfere no mérito administrativo e no juízo de conveniência do Poder Executivo. A autarquia alega que a fiscalização não está totalmente paralisada, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permite a conferência do peso por meio de documentos fiscais.
O órgão apontou também limitações orçamentárias e de pessoal para o acompanhamento presencial das pesagens, além de restrições impostas pelas regras de responsabilidade fiscal para a realização de obras públicas. “A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”.
Como o caso foi parar no STF
Ao admitir o recurso do DER-MG e encaminhar o caso ao Supremo, o desembargador Marcos Lincoln dos Santos, que é primeiro vice-presidente do TJMG, entendeu que a matéria é de cunho constitucional e guarda relação com o Tema 698 de repercussão geral da Corte. A tese fixa que o Judiciário pode intervir em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.
Essa intervenção é autorizada especificamente em casos de ausência ou deficiência grave do serviço público. O DRE-MG, contudo, avalia que, em vez de dizer exatamente “como” o estado deve fazer, o juiz deve indicar as finalidades e metas a serem alcançadas, e cabe à administração pública apresentar um plano ou indicar os procedimentos e meios que considera mais aptos para atingir o resultado determinado pela Justiça.
Acrescenta que o precedente cita que, em casos de déficit de profissionais na saúde, o Judiciário não deve necessariamente ordenar a contratação direta, mas permitir que o estado escolha entre realizar concurso público, remanejar pessoal ou contratar organizações sociais. Enquanto o processo segue na capital federal, o governo permanece sob a ameaça de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da obrigação de manter o serviço ativo.