O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, apresentou, nesta quarta-feira (22), destaque no julgamento que analisa um recurso contra decisão da ministra Cármen Lúcia que manteve a validade de uma lei de Minas Gerais que impõe restrições ao fretamento de ônibus por aplicativos, como a Buser, no estado.
Com o destaque, o caso volta à estaca zero e será analisado em plenário físico – a data será marcada. O julgamento virtual havia sido retomado na sexta-feira (18) após o ministro André Mendonça devolver o pedido de vista que havia suspendido o caso em novembro. Ao votar, o ministro divergiu da relatora e se posicionou pela inconstitucionalidade de parte da lei mineira.
A norma (Lei 23.941/2021), que regula o fretamento para viagens intermunicipais e metropolitanas, foi aprovada pela Assembleia Legislativa (ALMG) em 2021 após disputa com o governo de Romeu Zema (Novo). Na época, o então governador havia editado decreto executivo para flexibilizar as regras para o setor.
Em resposta, o Legislativo decidiu desarquivar um texto de 2015 e aprovar exigências mais rígidas para a categoria. Zema chegou a vetar parcialmente o texto, o que também foi derrubado pela maioria dos deputados estaduais em novembro de 2021.
Ao abrir divergência, Mendonça acatou argumentos apresentados pelo partido Novo em Minas e pela Buser, que estão à frente da ação. Ele entendeu que a norma estadual impõe “restrições desproporcionais” ao exercício da atividade econômica de transporte coletivo por fretamento, em violação aos princípios constitucionais de livre iniciativa e concorrência.
Para o ministro, a exigência do chamado “circuito fechado” avalizado por Cármen Lúcia, que obriga o transporte do mesmo grupo de passageiros na ida e na volta e proíbe a venda de passagens individuais por aplicativos, não traz benefício evidente à prestação do serviço e, na prática, “apenas encarece a atividade e limita seu potencial de utilização”.
Mendonça também considerou inconstitucional a proibição de que terceiros, como plataformas digitais, intermediem a atividade. Para ele, a situação é semelhante à de casos em que o STF derrubou leis que tentavam impedir o funcionamento de aplicativos como Uber e 99 no transporte individual. Esses pontos também foram levantados pelos autores da ação.
O processo estava em votação em plenário virtual em novembro do ano passado quando foi interrompido por Mendonça. Antes dele, votaram a relatora, Cármen Lúcia, acompanhada por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, contra o recurso apresentado pela legenda. Para formar maioria, são necessários seis votos.
Parecer de Cármen Lúcia
Em outubro, a ministra já havia negado recursos apresentados pelo Partido Novo e pela Buser contra decisão monocrática dela que validou a Lei 23.941/2021, aprovada pela Assembleia de Minas, que regulamenta o serviço de fretamento coletivo intermunicipal e metropolitano no estado.
Na decisão, Cármen Lúcia afirmou que a lei não impede a atividade econômica, mas apenas estabelece critérios para sua operação. Ela ainda acrescentou que o fretamento coletivo apresenta particularidades, como a responsabilidade da empresa pelo transporte de dezenas de pessoas em longas distâncias.
Ainda em seu voto, a ministra declarou que, por se tratar de serviço público, o princípio da livre iniciativa não se aplica da mesma forma que nas atividades de natureza privada. E, nesse sentido, os objetivos econômicos e financeiros das prestadoras de serviço de fretamento não devem se sobrepor ao princípio de direito social ao transporte.
“(…) previsto no art. 6º da Constituição da República, cabendo ao Poder Público propiciar mecanismos adequados para o deslocamento rodoviário veicular de pessoas, bem como fiscalizar o sistema de transporte, para evitar abuso aos direitos dos usuários e garantir segurança na utilização desse serviço privado de utilidade pública”, escreveu.
No recurso ao STF, os autores disseram que Cármen Lúcia deixou de analisar pontos centrais, como a ausência de lei complementar federal que autorize os estados a criar normas sobre o tema. A sigla também sustentou que a lei viola o princípio da separação dos Poderes, ao ampliar as atribuições do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG).
“Não se verifica a pretensa contrariedade à reserva de administração, pois se trata de matéria que, na Constituição de Minas Gerais, não se reservou à iniciativa exclusiva do Poder Executivo estadual e as normas impugnadas referem-se à regulamentação de prestação de transporte coletivo intermunicipal, sem avançar sobre matérias afetas à organização da Administração Pública local”, afirmou.
O histórico na Justiça mineira
Em maio de 2024, o Partido Novo conseguiu decisão favorável do então vice-presidente do TJMG, desembargador Alberto Vilas Boas, que suspendeu parcialmente a aplicação da lei enquanto o caso era analisado pelo STF.
Meses depois, em dezembro de 2024, Cármen Lúcia atendeu a pedido da ALMG e cassou o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por entender que não havia urgência nem fundamentos suficientes para manter a suspensão.
Já em janeiro deste ano, a ministra arquivou um dos recursos apresentados pelo Partido Novo e pela empresa contra a mesma lei, por entender que o processo havia perdido o objeto, já que o STF analisa essa outra ação sobre a mesma legislação estadual.
O que é questionado
A ação questiona os seguintes dispositivos da lei mineira (23.941/2021) que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana:
- Art. 3º: estabelece a obrigatoriedade do “circuito fechado” e exige envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros, que deve ser a mesma na ida e na volta;
- Art. 4º: exige que a requisição de autorização e o envio da lista de passageiros ao DER-MG ocorram até seis horas antes do início da viagem;
- Art. 5º: permite alteração parcial da lista de passageiros, no limite de dois passageiros ou 20% da capacidade do veículo;
- Inciso I do Art. 6º: veda a intermediação por terceiros que promovam a comercialização de lugares de forma fracionada ou individualizada por passageiro, como apps; e
- Inciso III do Art. 6º: proíbe o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público.