O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) distribuiu, nesta quarta-feira (23), ao ministro Floriano de Azevedo Marques os recursos sobre a candidatura de Eduardo Cunha (Republicanos) a deputado federal por Minas Gerais.
O relator é o mesmo que suspendeu as restrições impostas à campanha do ex-governador Anthony Garotinho (Republicanos) ao governo do Rio de Janeiro em agosto deste ano – o mérito não foi analisado. O caso definirá se Cunha está inelegível.
Em 28 de agosto, Floriano derrubou as restrições que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) havia imposto à campanha de Garotinho, como o veto à propaganda gratuita e a debates. A liminar não analisou se ele é elegível.
Na terça-feira (22), a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-MG) pediu que o TSE rejeite o recurso do ex-presidente da Câmara e mantenha o indeferimento do registro decidido, no início do mês, pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG).
Além de defender a manutenção da decisão, o Ministério Público Eleitoral (MPE) quer que o TSE reconheça a participação de Cunha em organização criminosa investigada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por suposto desvio de emendas em Minas.
A contestação da acusação foi classificada como “absurda, inaceitável, grave, midiática e ilativa”, e a iniciativa da Procuradoria, como “leviana”.
A defesa afirma que o Ministério Público “ousou equiparar” uma investigação inicial sobre emendas a uma organização paramilitar, fundamento usado pelo TSE para barrar candidaturas ligadas a milícias.
Segundo a resposta da defesa, a decisão do STF não menciona o crime de organização criminosa. O texto também destaca que a própria PRE-MG admitiu não haver, por ora, elementos para atribuir caráter paramilitar ao grupo investigado.
“Portanto, é precipitada, para não dizer leviana, a pretensão de aplicação ao caso dos autos dos precedentes formados pelo TSE em situações específicas de utilização de organização paramilitar no processo eleitoral”, escreveram.
Outro ponto levantado pelo Ministério Público é uma condenação por improbidade administrativa imposta a Cunha pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A acusação sustenta que o caso também configura causa de inelegibilidade.
Os advogados contestam a interpretação. Segundo eles, o TJRJ condenou o ex-deputado por evolução patrimonial incompatível com a renda, mas não reconheceu dano ao erário.
Esse requisito, afirmam, deve estar presente junto com o enriquecimento ilícito, conforme entendimento firmado em decisão de 2025 relatada pelo próprio Floriano de Azevedo Marques.
Os motivos
Como mostrou O Fator, o TRE-MG barrou a candidatura ao aplicar ao caso a regra anterior da Lei da Ficha Limpa. Pela redação antiga, o parlamentar cassado fica inelegível pelo restante do mandato e por mais oito anos após o fim da legislatura.
Cunha perdeu o mandato em setembro de 2016, e a legislatura terminou em fevereiro de 2019. Pela regra aplicada pelo TRE-MG, o impedimento iria até 2027.
A mudança aprovada no ano passado passou a contar os oito anos a partir da decisão de cassação. Por esse critério, como sustenta a defesa, o ex-parlamentar estaria elegível desde setembro de 2024.
No recurso, os advogados afirmam que o TRE-MG errou ao afastar a nova regra e deveria ter modulado os efeitos da decisão para preservar a situação de Cunha na data do pedido de registro, em 5 de agosto.
Outro argumento é o de que Cunha seria o único candidato do país submetido a esse regime. O MPE contesta a afirmação e cita outros casos em que o TRE-MG aplicou o mesmo entendimento, o que, segundo o órgão, afasta a alegação de falta de isonomia.
A defesa também pede que o TSE não analise o recurso da Procuradoria. O argumento é que o órgão já havia obtido o indeferimento do registro no TRE-MG e, por isso, não teria interesse em recorrer apenas para acrescentar novos fundamentos à decisão.
Julgamento no STF
No STF, a relatora da ação que questiona a nova lei da Ficha Limpa, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Luiz Fux votaram pela inconstitucionalidade das alterações. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Flávio Dino.
Para os advogados, a Constituição atribui ao legislador a definição dos prazos de inelegibilidade. Já o Ministério Público sustenta que a mudança esvazia a proteção ao mandato e que não houve alteração de fato ou de direito que justifique o deferimento do registro.
“Portanto, inexistindo qualquer alteração fática e jurídica desde o indeferimento da candidatura, permanecem hígidos os efeitos da perda do mandato eletivo e o quadro de inelegibilidade apontada nas impugnações ajuizadas, o que inviabiliza o deferimento do pedido de registro de candidatura”, afirmou o MPE.