O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou, na noite desta segunda-feira (18), a ação movida por promotores de Justiça de Minas Gerais contra uma norma do Tribunal de Justiça do estado (TJMG) que passou aos juízes a decisão sobre o destino do dinheiro obtido em acordos penais.
A decisão monocrática, proferida pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, considerou o ato do tribunal mineiro legal e alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Como mostrou O Fator, a ação foi movida por 67 promotores do grupo de oposição ao procurador-geral de Justiça, Paulo de Tarso Morais Filho.
A norma criou um sistema pelo qual os recursos obtidos em três tipos de acordos penais, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a transação penal e a suspensão condicional do processo, passam a ser depositados em contas judiciais vinculadas ao juízo da execução penal de cada comarca. Assim, cabe ao juiz decidir, ouvindo a procuradoria, para onde os recursos vão.
Esses três instrumentos são formas de resolver conflitos penais sem julgamento, propostos e negociados pela procuradoria. Em todos os casos, o investigado ou réu pode ser obrigado a pagar uma quantia a entidades sociais como parte do acordo. Antes da norma de abril de 2025, cabia à promotoria indicar a entidade beneficiária.
O STF já havia decidido
Os promotores argumentavam no pedido que esses instrumentos são de titularidade exclusiva do Ministério Público, que propõe o acordo, define as condições e indica a entidade beneficiária. Para eles, o papel do juiz seria apenas “homologar o termo, verificar a legalidade e a voluntariedade, sem interferir no conteúdo negociado”.
Rabaneda rejeitou esse argumento de forma direta. Na decisão, ele afirmou que a interpretação dos promotores é “diametralmente oposta ao que foi efetivamente decidido” pelo STF. O conselheiro citou dois julgamentos da Suprema Corte, ambos de maio de 2024, que fecharam a questão.
“A medida não espelha invasão na independência funcional do MP, mas o estrito cumprimento dos deveres de rastreabilidade contábil, eficiência e submissão aos ditames da Administração Pública, harmonizando-se de forma plena com a autoridade das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
No primeiro (ADI 5.388), o STF disse que decidir para onde vai o dinheiro não faz parte do núcleo do acordo e que essa definição cabe ao Judiciário. No segundo (ADPF 569), a Corte reconheceu que esses valores são dinheiro público, proibiu que sejam destinados de maneira diversa e vedou que o MP decida sozinho o seu destino.
Na peça, o grupo também tentou usar a ADI 6.298, que tratou da criação do juiz das garantias, para sustentar que o papel do magistrado no ANPP seria apenas homologatório. Invocaram trechos do voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo os quais “o magistrado não pode intervir na redação final da proposta em si, estabelecendo as cláusulas do acordo”.
Rabaneda, contudo, lembrou que naquele mesmo julgamento o STF havia rejeitado exatamente esse argumento, quando foi questionado o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que dá ao juízo da execução a prerrogativa de indicar a entidade beneficiária. A Corte declarou a norma constitucional e caracterizou o controle judicial como um sistema de “freios e contrapesos”.
Por fim, os promotores invocaram o artigo 33 da Resolução CNJ 558/2024, que excluiu expressamente os recursos de ANPPs, transações penais e suspensões condicionais do processo do alcance das regras nacionais de gestão de verbas penais. Para eles, isso seria um “silêncio qualificado” do próprio CNJ reconhecendo que o tema pertence ao MP.
O relator do caso no CNJ apontou que a resolução foi aprovada em 6 de maio de 2024, duas semanas antes dos julgamentos que mudaram o entendimento sobre o assunto. Acrescentou que o próprio conselho já reconhece o problema e tem em tramitação um ato normativo para revogar o dispositivo.
“(…) a sujeição das verbas negociais ao controle jurisdicional não significa, de modo algum, o alijamento do Ministério Público do processo de destinação. Ao revés, de acordo com a conformação fixada pelo STF, dos parâmetros da Resolução CNJ nº 558/2024 e do Provimento local, a participação está plenamente garantida legal e normativamente”, escreveu o conselheiro.
O que os números mostram
Para além dos argumentos jurídicos, Rabaneda se apoiou nos dados do relatório de auditoria do próprio CNJ, publicado no ano passado, que mapeou como esses recursos são geridos nos tribunais brasileiros. O índice de conformidade na gestão dessas verbas é de 38%.
De acordo com a decisão, sem normas adequadas, 137 entidades foram credenciadas no país sem exigência de edital público e 201 projetos receberam repasses sem qualquer credenciamento prévio.
“A necessidade inadiável de uma regulamentação rigorosa é justificada e referendada pelos alarmantes dados estatísticos revelados por este Conselho Nacional de Justiça. A consequência prática dessa ausência de controle institucional é a vulnerabilidade no trato do dinheiro público”, escreveu.
Ainda segundo o levantamento, em 71% dos processos avaliados, o critério de prioridade para a concessão da verba não foi indicado. No campo da transparência, 4% dos tribunais cadastram esses recursos em sistemas de gestão com identificação detalhada e 7% publicam de forma atualizada as destinações em seus sites.
O mesmo relatório destacou a norma do TJMG como exemplo de boa prática nacional, elogiando o modelo adotado pelo tribunal mineiro, que inclui prestação de contas detalhada, homologação judicial com parecer do MP e sanções a entidades inadimplentes.
“Neste panorama, agiu com irretocável acerto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao regulamentar a matéria. O Provimento Conjunto nº 144/2025, ao estabelecer o recolhimento obrigatório em conta judicial vinculada e instituir rito transparente de destinação e prestação de contas, materializa a indispensável governança sobre o dinheiro público advindo da justiça negocial”.