A Justiça de Minas Gerais condenou o ex-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Horizonte, Ipaba e Santana do Paraíso (Sindipa) a 17 anos e 6 meses de prisão em regime fechado por desviar recursos da entidade para custear sua campanha a deputado estadual em 2010.
Só em combustível, o sindicato pagou 10.743 litros em setembro daquele ano, em 356 abastecimentos. Isso, com apenas cinco carros na frota, equivaleria a cada veículo ir ao posto mais de duas vezes por dia, todos os dias do mês. A decisão foi assinada na sexta-feira (12) pelo juiz Reidric Victor da Silveira Conde Neiva e Silva, da 1ª Vara Criminal de Ipatinga.
Condenado por três dos quatro fatos descritos na denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Luiz Carlos de Miranda Faria também foi sentenciado ao pagamento de multa e à devolução de R$ 65,6 mil ao sindicato, a título de reparação mínima dos danos. O sindicalista responde em liberdade e nega as acusações. Ele ainda pode recorrer.
O magistrado condenou Luiz Carlos por três crimes de peculato relacionados ao uso de recursos sindicais para abastecimentos, promoção eleitoral em evento do sindicato e contratação de outdoors de agradecimento pelos votos recebidos.
O processo teve origem em representação enviada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que recebeu denúncias de trabalhadores sobre o uso do dinheiro do sindicato em benefício pessoal do então presidente. O MPMG ofereceu denúncia em janeiro de 2019, que foi recebida pela Justiça no mês seguinte.
Os números que não fecham
O ponto central da condenação foi o gasto com combustível. Entre julho e setembro de 2010, às vésperas das eleições, o Sindipa registrou despesa de R$ 61,1 mil em postos. A entidade tinha, então, apenas cinco veículos, mas, apenas em setembro, foram registrados 356 abastecimentos, com gasto médio de cerca de R$ 940 por dia em combustível.
Entre os 10.743 litros estavam 50 litros de óleo diesel, combustível que nenhum dos cinco veículos da frota era capaz de usar. Para o juiz, o detalhe mostrou que os abastecimentos foram feitos em carros que não pertenciam ao sindicato. A conclusão foi corroborada pelo gerente-geral do posto, que confirmou ter fornecido combustível para a campanha do então candidato.
Publicidade e festa-comício
A condenação alcançou ainda outros dois desvios. Uma festa tradicionalmente realizada em 1º de maio foi antecipada para agosto de 2010 e teria sido transformada em ato eleitoral. No evento, segundo as testemunhas, funcionários do sindicato foram convocados para pedir votos e distribuir camisas, bonés e brindes com o número do candidato, tudo custeado pela entidade.
Em outubro de 2010, já de volta à presidência da entidade, Luiz Carlos contratou R$ 4.500 em publicidade para instalar dez outdoors no Vale do Aço em agradecimento aos votos recebidos, com nota fiscal emitida em nome do sindicato.
Na época, pelo PDT, ele recebeu 41.046 votos, ficou na suplência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e exerceu mandato como suplente entre fevereiro de 2011 e maio de 2012.
Já o ex-tesoureiro Antônio Carlos da Silveira, também denunciado, foi absolvido. Ele havia sido acusado apenas pelo quarto fato, o pagamento da reforma do comitê eleitoral, do qual os dois réus foram inocentados por falta de provas. As notas da reforma foram emitidas em nome de terceiros, e o juiz entendeu não ser possível afirmar que o dinheiro usado pertencia ao sindicato.
O que alegou a defesa
Nas alegações finais, a defesa sustentou que Luiz Carlos estava formalmente afastado da presidência do Sindipa durante o período da campanha eleitoral de 2010, o que afastaria sua participação na gestão e na autorização de despesas da entidade.
Os advogados também afirmaram que não havia prova técnica ou pericial demonstrando que os gastos com combustíveis, publicidade e eventos foram destinados exclusivamente à campanha eleitoral.
A defesa ainda disse que as testemunhas ouvidas não presenciaram diretamente os fatos apontados na denúncia e que parte dos depoimentos se baseava em relatos de terceiros. Acrescentou que o patrimônio sindical tem natureza privada e, por isso, contestou a aplicação do crime de peculato ao caso.
“A simples coincidência temporal entre parte dessas despesas e o período eleitoral, por si só, não é elemento suficiente para caracterizar o crime de peculato”, afirmaram os advogados.