A retórica do retrocesso: crítica às declarações do presidente da FecomercioSP

Carteira de trabalho digital
A intervenção estatal para fins de fixação de limites imperativos à duração semanal do labor atua como fator indispensável de reequilíbrio social. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A ascensão de novas lideranças nas entidades de representação patronal frequentemente funciona como um termômetro das posições políticas e ideológicas que guiarão o debate público sobre as relações de trabalho no Brasil. A recente eleição de Ivo Dall’Acqua Júnior para a presidência da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), sucedendo a uma longa gestão de quarenta e dois anos de Abram Szajman, coloca em evidência a agenda de uma entidade que representa aproximadamente 1,8 milhão de empresários paulistas. Em meio a discussões nacionais sobre transformações profundas na jornada de trabalho, especialmente em relação à proposta de extinção da escala laboral de seis dias de trabalho por um de descanso, as manifestações públicas do dirigente assumem centralidade para a compreensão dos rumos do diálogo social e das disputas legislativas no país.

Em extensa entrevista ao jornal Folha de São Paulo, o dirigente proferiu críticas contundentes contra as propostas de eliminação da jornada de trabalho em escala de seis por um. Suas ponderações caracterizam a iniciativa de redução da jornada semanal de trabalho como um fruto direto de populismo explícito, argumentando que a imposição de limites rígidos por via de emenda constitucional seria nociva ao setor produtivo. Sob a ótica exposta pelo líder empresarial, as modificações regulatórias relativas ao tempo de labor não devem ser estabelecidas por mandamentos estatais abstratos, mas sim relegadas à esfera de negociação direta e descentralizada entre os sujeitos da relação de emprego.

Ademais, a argumentação desenvolvida pelo dirigente empresarial avança para uma desqualificação sistemática do ordenamento de proteção social do trabalho, apontando que as garantias contidas na legislação trabalhista brasileira assumem a feição de meros penduricalhos econômicos. Segundo essa perspectiva empresarial, a atual estrutura normativa nacional gera uma distorção grave, sob a alegação de que o arcabouço jurídico pátrio acabaria por remunerar mais o tempo livre do trabalhador do que o tempo efetivamente trabalhado e dedicado à produção. Sob essa fundamentação, a flexibilização e a desregulamentação das salvaguardas laborais são apresentadas como medidas imperativas para assegurar a competitividade e a produtividade das empresas.

No entanto, o ponto mais controverso e de maior repercussão institucional das declarações foi o questionamento direto à integridade do direito de voto dos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. O presidente da federação patronal sustentou que o recebimento de benefícios sociais vinculados a programas de transferência de renda, como o Bolsa Família e o seguro-defeso, comprometeria a autonomia cidadã e financeira dos beneficiários. A partir dessa premissa, sugeriu que a restrição ou a suspensão temporária do direito de voto dessas pessoas poderia ser uma condição a ser considerada pelo ordenamento nacional, associando a assistência social do Estado a práticas históricas de clientelismo oligárquico e coronelismo rural. Essa posição, expressa pelo dirigente empresarial, também é compartilhada por outros integrantes do empresariado nacional e por alguns parlamentares.

Ressalte-se que dias após a entrevista o dirigente retifica parte de sua declaração afirmando ter-se equivocado, quando disse “que em países desenvolvidos os beneficiários desses programas não podem votar”, concluindo que” num país democrático todos devem ter o direito ao voto”.

A proposta de retrocesso ao voto censitário: ofensa à cidadania e ao sufrágio universal

A proposição de relativizar ou restringir o direito ao voto de cidadãos em razão de sua condição econômica e do recebimento de auxílios assistenciais do Estado atenta de maneira frontal contra os pilares do Estado Democrático de Direito. No atual desenho constitucional inaugurado pela Carta de 1988, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são consagradas como fundamentos indeléveis da República Federativa do Brasil, os quais se destinam a resguardar a igualdade político-social de todos os indivíduos, vedando-se quaisquer discriminações pautadas no nível de renda ou na capacidade contributiva de cada integrante da sociedade. Sugerir que a fruição de programas de transferência de renda retira do indivíduo a sua condição de cidadão pleno constitui uma incompreensão grave a respeito do papel protetivo do Estado em uma nação historicamente marcada por profundas desigualdades estruturais.

O restabelecimento de restrições de caráter pecuniário à participação eleitoral representaria um flagrante retrocesso de séculos na história das instituições políticas brasileiras, aproximando-se dos antigos modelos de voto censitário que vigoraram durante o período imperial e no alvorecer da República Velha. Sob aquela antiga lógica elitista, o poder de decidir os rumos da comunidade política era um privilégio reservado exclusivamente aos detentores de patrimônio substancial, sob o falso pretexto de que a riqueza garantiria a independência intelectual e moral necessária para o discernimento das escolhas públicas. Ao equiparar os programas sociais de assistência governamental à bota ofertada pelo antigo coronel de forma fragmentada no período eleitoral, o discurso patronal deturpa a natureza dos direitos sociais e ignora que tais ações governamentais visam, precisamente, a prover o patamar material mínimo necessário para que a liberdade política de voto possa ser exercida com dignidade e autonomia fática.

As políticas públicas de erradicação da extrema pobreza e de redistribuição de renda não anulam a capacidade de autodeterminação do cidadão comum, mas, de forma inversa, conferem a segurança alimentar e a dignidade elementar sem as quais o sufrágio democrático se tornaria uma mera quimera formal. A inserção de tais benefícios no orçamento federal decorre do cumprimento de preceitos de justiça social e bem-estar coletivo, que buscam atenuar as distorções severas provocadas pelo próprio sistema de mercado que o empresariado defende. Retirar desses indivíduos o direito de se manifestarem nas urnas seria o equivalente a silenciar as vozes mais afetadas pelas mazelas da desigualdade socioeconômica, retirando a representatividade democrática de parcelas significativas do povo e desequilibrando as instâncias de poder em proveito exclusivo dos detentores de poder financeiro.

A intangibilidade dos direitos políticos fundamentais e a universalidade do voto são asseguradas por meio de cláusulas constitucionais rígidas que impedem qualquer tentativa de exclusão ou esvaziamento do colégio eleitoral com amparo em restrições de cunho patrimonial ou financeiro. O direito ao voto secreto, direto e de igual valor para todos representa uma conquista democrática inegociável da sociedade brasileira, que não se sujeita a interpretações restritivas motivadas por visões mercadológicas ou utilitaristas de mercado.

O artigo 14 da Constituição Federal consagra o sufrágio universal e o voto direto e secreto com valor igual para todos como pilares da soberania popular.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

O mandamento de regência do sufrágio universal reflete a igualdade material absoluta que deve imperar na cabine de votação, local em que a manifestação do cidadão desprovido de recursos econômicos ostenta o mesmo peso político da manifestação do magnata ou do grande proprietário de terras. Ao propor uma condição interessante que inviabilizasse o exercício do voto pelos necessitados, o líder patronal ignora que a democracia se assenta na premissa da igual valia de todos os seres humanos nas decisões coletivas. A pretensão de reintroduzir amarras de dependência censitária para calar os vulneráveis viola as garantias protetivas do texto constitucional e constitui um retrocesso cívico que a sociedade brasileira e as instituições jurídicas devem refutar de maneira categórica.

A falsa simetria na relação capital-trabalho e a redução da jornada

A tese de que a jornada laboral e a duração diária ou semanal do trabalho devem ser definidas estritamente por meio de negociações entre as partes, sem a imposição de regras por via do Estado, ignora a assimetria fática e econômica que caracteriza a relação entre empregadores e trabalhadores. No âmbito do mercado de trabalho contemporâneo, a liberdade contratual absoluta consiste em uma ficção jurídica, visto que o trabalhador individualizado, sob o espectro do desemprego e da escassez de oportunidades, desprovido de alternativas de sobrevivência material imediata, não detém condições de negociar em igualdade de condições. Sob a constante necessidade de garantir a sua subsistência e de seus familiares, o trabalhador é impelido a aceitar jornadas extenuantes e escalas prejudiciais à sua saúde, como a escala de seis dias de labor por um único dia de descanso.

A limitação legal e constitucional da jornada de trabalho não constitui um penduricalho desnecessário ou um entrave à atividade econômica de mercado, mas sim uma garantia civilizatória mínima que resguarda a dignidade física, psíquica e social do trabalhador. A imposição da escala de trabalho de seis por um acarreta um severo desgaste aos trabalhadores, gerando sobrecarga física, riscos elevados de acidentes de trabalho e o esgotamento mental do trabalhador comum. Apontar que o ordenamento jurídico remunera excessivamente o tempo livre constitui uma inversão axiológica perigosa, que desconsidera que o repouso, o lazer, a convivência familiar e o desenvolvimento cultural do cidadão trabalhador constituem prerrogativas inalienáveis para a consolidação de uma sociedade justa e fraterna, as quais não podem ser mensuradas em critérios de contabilidade de lucros corporativos.

A intervenção estatal para fins de fixação de limites imperativos à duração semanal do labor atua como fator indispensável de reequilíbrio social, que impede a exploração desmedida da mão de obra sob o pretexto de liberdade negocial ou de acomodação de interesses setoriais. O Estado brasileiro tem o dever irrefutável de promover a melhoria progressiva das condições sociais de trabalho, pautando-se pelo princípio da vedação ao retrocesso social e pela busca do pleno desenvolvimento do indivíduo. A defesa da flexibilização irrestrita da jornada sob o pretexto de adequações individuais de cada restaurante ou estabelecimento comercial encobre a intenção de transferir os riscos da atividade de produção para as costas do elo vulnerável da relação de emprego, perpetuando um ciclo de desgaste laboral permanente.

O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal estabelece os limites máximos da jornada de trabalho como direito fundamental social dos trabalhadores.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão e a legitimidade das normas negociadas no âmbito coletivo de trabalho, fixou balizas interpretativas que reiteram a impossibilidade de flexibilização arbitrária em detrimento do patamar civilizatório mínimo que protege a integridade e a saúde do trabalhador brasileiro.

O STF, no Tema 1.046, definiu que a autonomia negocial coletiva encontra limite intransponível nos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.

EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)

A orientação firmada pela Corte Suprema sedimenta o entendimento de que a autonomia de vontade coletiva, embora protegida pelo texto constitucional, não possui força normativa para transacionar ou enfraquecer garantias inerentes à saúde e à segurança do trabalho. Como a limitação temporal da jornada laboral relaciona-se de forma direta com a prevenção de moléstias ocupacionais e de sinistros no meio de produção, ela se qualifica como norma de indisponibilidade absoluta, sendo insuscetível de ser relativizada por ajustes patronais. Discursos que visam enfraquecer essas proteções básicas, classificando-as como barreiras burocráticas a serem contornadas por acordo livre, colidem diretamente com a sólida jurisprudência e com as premissas humanitárias que dão sustentação ao sistema de proteção laboral do país.

A hipocrisia econômica: assistencialismo social versus socorro estatal ao empresariado

A argumentação de que os programas sociais voltados à população em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, tais como o Bolsa Família e outras subvenções governamentais de transferência de renda, atuam como fomentadores da informalidade e do desincentivo ao labor formal encobre um profundo duplo padrão econômico e ético. O dirigente patronal sustenta que esses programas de proteção assistencial seriam desprovidos de portas de saída eficazes, o que resultaria na atração dos cidadãos para os canais de informalidade produtiva. Essa assertiva exime injustamente o setor econômico de sua responsabilidade em fornecer postos formais de labor que ofereçam remuneração compatível com a subsistência digna das famílias e com os custos mínimos do padrão urbano atual.

A contradição se manifesta na condenação intransigente do fomento material aos hipossuficientes, enquanto se naturalizam e se defendem veementemente os volumosos subsídios públicos direcionados ao empresariado nacional. Ao longo de décadas, diversos segmentos industriais, comerciais e financeiros acumularam expressivos aportes do orçamento federal, materializados em desonerações da folha de pagamento, isenções tributárias e regimes especiais de tributação. Essas práticas de renúncia fiscal corporativa, que retiram do erário recursos públicos que poderiam financiar setores essenciais de saúde, habitação e saneamento básico, são apresentadas pelos entes de representação das empresas como mecanismos de preservação do emprego e de modernização da capacidade de produção do país.

Paralelamente, o socorro governamental ao grande empresariado se materializa pela concessão contínua de créditos extraordinários com taxas de juros consideravelmente inferiores às taxas vigentes de mercado, providos principalmente por instituições financeiras estatais. Tais subvenções financeiras ao capital produtivo privado são justificadas de forma condescendente como fatores estratégicos de fomento produtivo e de desenvolvimento nacional, enquanto as transferências mínimas de renda para a compra de itens de alimentação básica para a população desamparada são tratadas de modo punitivo, sob a infundada alegação de que retiram a iniciativa produtiva dos cidadãos vulnerabilizados.

O duplo padrão moral que impera nesse discurso relega os gastos com assistência básica das populações pobres à categoria de assistencialismo pernicioso que enfraquece o senso de cidadania, enquanto enquadra as subvenções fiscais bilionárias ao empresariado comercial e industrial como justos auxílios de desenvolvimento nacional. A dependência de recursos estatais, portanto, não constitui uma exclusividade dos beneficiários de políticas sociais distributivas, mas caracteriza a própria arquitetura de financiamento do grande empresariado nacional, o qual recorrentemente recorre ao Estado para contornar seus riscos corporativos e para assegurar a manutenção e a ampliação de suas margens de lucratividade mercantil.

Conclusão: dignidade humana, cidadania e justiça distributiva

A consecução de uma sociedade verdadeiramente democrática, justa e solidária pressupõe o respeito incondicional aos direitos políticos, civis e sociais de todos os indivíduos, de forma desvinculada de suas posições na escala econômica de renda e consumo. Propostas que visem restabelecer limitações censitárias ou privar de representatividade os cidadãos vulnerabilizados por meio da restrição de seu sufrágio universal representam manifestações de retrocesso político incompatíveis com os preceitos de igualdade civil. O aperfeiçoamento das instituições eleitorais e a emancipação social não se realizam por meio da exclusão cívica, mas por intermédio da inserção plena das pessoas marginalizadas no seio das instâncias decisórias do país.

No tocante ao mundo do trabalho, as discussões voltadas à superação da exaustiva jornada semanal de seis por um e à gradual redução do tempo trabalhado devem ser conduzidas sob a perspectiva da saúde coletiva e do resgate da integridade existencial do trabalhador. A superação de modelos extenuantes de labor não pode ser tratada de forma reducionista como populismo parlamentar ou como ameaça à estabilidade das contas corporativas, posto que o valor social do trabalho humano impõe balizas éticas que prevalecem sobre a maximização irrestrita da produtividade comercial e do lucro patronal.

Por fim, a pretendida coerência econômica do setor de comércio e serviços reclama a superação do duplo padrão distributivo que hostiliza os programas de combate à fome enquanto clama por desonerações tributárias permanentes e por subvenções estatais seletivas ao capital privado. O equilíbrio do tecido social brasileiro e a consecução da justiça distributiva exigem a compreensão de que tanto a garantia de uma existência laboral livre de exploração exaustiva quanto a preservação de um sufrágio universal livre de amarras econômicas constituem premissas indissociáveis da própria sobrevivência da cidadania brasileira.

Advogado. Procurador Municipal aposentado. Ex-Procurador-Geral de Belo Horizonte.

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