Do teto à peneira: como a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 esvazia a Constituição Federal

É imperativo que o Congresso Nacional exerça sua competência para legislar sobre a matéria, pondo fim a esse ativismo regulatório
Estátua A Justiça, do STF
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Uma recente Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que pretendia moralizar a remuneração no serviço público, serviu de pretexto para o golpe mais contundente contra o teto constitucional. Amparada em uma delegação conferida pela Corte, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 não apenas regulamentou, mas extrapolou os limites da decisão judicial, institucionalizando um emaranhado de “verbas indenizatórias” que, na prática, criam um subteto remuneratório muito superior ao limite previsto na Constituição. O objeto desta análise é demonstrar como essa resolução, a pretexto de regulamentar, usurpou a competência do Legislativo e tornou o teto uma mera ficção.

O Teto Remuneratório: Garantia Constitucional de Moralidade e Isonomia

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XI, é taxativa ao estabelecer um limite máximo para a remuneração no serviço público. Esse dispositivo não é um mero detalhe técnico, mas um pilar da República, concebido para coibir excessos, promover a isonomia entre os agentes públicos e garantir o uso responsável dos recursos públicos. A regra é clara: nenhuma remuneração, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, pode exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O objetivo do constituinte foi estabelecer um padrão de moralidade administrativa, impedindo a criação de “supersalários” que geram disparidades injustificáveis e corroem a confiança da sociedade nas instituições. A aplicação do teto remuneratório é, portanto, uma medida de integridade e de respeito ao cidadão, que financia o Estado por meio de seus impostos.

A Resolução nº 14/2026: A Regulamentação que Extrapola a Decisão

A Tese do STF, embora já controversa ao validar uma série de auxílios sob o rótulo de “indenizatórios”, delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a tarefa de “padronizar e fixar” os valores de tais parcelas. Contudo, a Resolução Conjunta nº 14/2026 foi muito além de uma simples regulamentação. Em vez de se ater a critérios técnicos, os conselhos atuaram como legisladores, ampliando o alcance e o valor dos benefícios de forma a contornar o teto.

A principal crítica à resolução reside na forma como ela tratou as verbas validadas pelo STF. A “Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira” (Item 5.1 da Tese), por exemplo, teve sua base de cálculo e critérios de concessão definidos de maneira a maximizar seu valor, desvirtuando sua natureza e consolidando-a como um aumento salarial disfarçado. Da mesma forma, o conjunto de benefícios previsto no Item 5.2 da Tese foi regulamentado pela Resolução com tamanha generosidade que a soma de todos os “penduricalhos” cria um novo patamar remuneratório, inacessível às demais carreiras do serviço público.

O conceito de verba indenizatória – ressarcimento de um gasto – foi completamente distorcido pela Resolução. Os valores fixados não correspondem a despesas efetivas, mas a acréscimos patrimoniais permanentes e significativos. Ao fazer isso, a Resolução não apenas regulamentou, mas legislou, criando direitos e vantagens não previstos expressamente na decisão do STF ou na Constituição.

Ao​ transformar a delegação do STF em um cheque em branco, o CNJ e o CNMP consolidaram privilégios e transformaram-se em órgãos legisladores de fato, violando a separação dos poderes e a hierarquia das normas. A Resolução é o ato que materializa a burla ao teto, dando-lhe aparência de legalidade.

A Violação do Espírito da Constituição

Se​ a decisão do STF abriu uma fenda no teto constitucional, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 a transformou em um portal. A regulamentação viola o espírito do artigo 37, inciso XI, da Constituição, pois seu resultado prático é o esvaziamento da norma. Atos normativos secundários, como resoluções, não podem inovar na ordem jurídica para ampliar direitos de forma a contrariar um princípio constitucional explícito.

A consequência direta é a fragilização de um dos mais importantes mecanismos de controle de gastos e de moralidade do serviço público. A permissão para que remunerações ultrapassem significativamente o limite constitucional, por meio da chancela a “penduricalhos” regulamentados de forma expansiva, estabelece um precedente perigoso, aprofunda a desigualdade dentro do funcionalismo e corrói a credibilidade da própria norma constitucional.

A Urgência de Restaurar a Supremacia Constitucional

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 é um exemplo claro de como uma regulamentação pode subverter uma norma constitucional. A pretexto de cumprir uma decisão do STF, os conselhos administrativos criaram um regime remuneratório próprio, repleto de privilégios, que afronta a isonomia, a moralidade e a autoridade da Constituição.

É imperativo que o Congresso Nacional exerça sua competência para legislar sobre a matéria, pondo fim a esse ativismo regulatório, e que o próprio STF revise os limites de sua delegação, invalidando os atos que dela extrapolaram para restaurar o caráter intransponível do teto remuneratório, sob pena de tanto o Poder Judiciário, quanto o Ministério Público não terem “autoridade moral” para discutir ou decidir qualquer questão fundamentada no princípio da moralidade.

Ora, se há, e aqui não se entra no mérito, uma defasagem no valor hoje estipulado como teto remuneratório, ou seja, se o valor do subsídio dos Ministros do STF está baixo, que o Congresso Nacional, através de lei, o corrija, elevando-o.

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