O Ministério Público Eleitoral em Minas Gerais defende a anulação da decisão que cassou o mandato do vereador belo-horizontino Leonardo Ângelo (Cidadania), condenado por abuso de poder econômico, corrupção eleitoral e uso de uma estrutura paralela de campanha financiada pela candidatura a prefeito de Mauro Tramonte (Republicanos) nas eleições de 2024.
Em parecer enviado ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) nessa quinta-feira (23), a Procuradoria Regional Eleitoral afirma que a ação utilizada para derrubar o mandato não seria a via correta para tratar parte das acusações e que as provas reunidas no processo são insuficientes para sustentar a cassação e a inelegibilidade de oito anos impostas ao parlamentar.
Em dezembro, a 29ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta por Reinaldo Oliveira Batista (PSDB), o Reinaldinho, e cassou, em decisão de primeira instância, o mandato de Leonardo Ângelo, declarando sua inelegibilidade por oito anos e anulando os 6.156 votos obtidos pelo vereador em 2024. Os dois concorreram pela mesma federação partidária (Cidadania-PSDB), e Reinaldinho ficou fora da Câmara por uma diferença de 1.080 votos.
A sentença apontou que a campanha de Leonardo Ângelo se beneficiou de uma estrutura paralela custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do Republicanos, partido que não fazia parte da coligação proporcional do vereador. De acordo com a decisão, contratos, documentos e atas notariais de conversas e áudios mostram a atuação de coordenadores regionais e de centenas de militantes pagos pela campanha majoritária de Mauro Tramonte, mas direcionados a impulsionar o desempenho do então candidato a vereador.
O juiz Marcos Antônio da Silva concluiu que esse arranjo configurou abuso de poder econômico, fraude eleitoral e uso de recursos de fonte vedada, com potencial para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito. Em março, ao analisar embargos de declaração, o magistrado manteve integralmente a condenação e reafirmou a possibilidade de acumular, em AIME, a cassação do mandato com a declaração de inelegibilidade por oito anos.
Por que o MP Eleitoral mudou de posição
Ao analisar o recurso apresentado por Leonardo Ângelo ao TRE-MG, a Procuradoria Regional Eleitoral passou a concordar com os principais argumentos da defesa. No parecer, o Ministério Público sustenta que a AIME é cabível apenas em casos de corrupção, fraude ou abuso de poder que afetem a legitimidade das eleições e o equilíbrio da disputa, e que parte das acusações foi deslocada para tipos penais e eleitorais que possuem rito próprio e não podem ser discutidos por essa via.
Segundo o documento, o autor da ação passou a basear a cassação também nos artigos 41-A (captação ilícita de sufrágio) e 30-A (irregularidades na arrecadação e gastos de campanha) da Lei das Eleições, que, pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do próprio TRE-MG, só podem ser tratados em representações específicas, e não em Ação de Impugnação de Mandato. Para o MP, ao apoiar a condenação nesses dispositivos, a sentença de primeira instância extrapolou as hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo 10, da Constituição, que disciplina o uso da AIME.
O parecer afirma ainda que o juízo de origem não demonstrou de forma suficiente os elementos necessários para caracterizar abuso de poder econômico ou corrupção em escala capaz de atingir o eleitorado como coletividade. Na avaliação da Procuradoria, o caso acabou sendo tratado, na prática, como uma hipótese de compra de votos envolvendo duas pessoas, sem comprovação de impacto amplo na legitimidade do pleito.
O Ministério Público também vê plausibilidade na tese de nulidade de uma das principais testemunhas de acusação. No parecer, a Procuradoria registra que essa testemunha foi nomeada para um cargo comissionado uma semana após prestar depoimento em juízo e considera que o curto intervalo de tempo é um indício relevante de possível relação entre o testemunho e a nomeação, o que pode comprometer a isenção do relato.
Em relação às mensagens de WhatsApp juntadas ao processo por meio de atas notariais, o MP reconhece que a jurisprudência admite, em regra, esse tipo de prova sem necessidade de perícia quando há entrega voluntária do conteúdo. No caso concreto, porém, a Procuradoria aponta que há indícios de fragmentação das conversas e argumenta que, diante de dúvidas sobre a integridade dos diálogos, a prova perde a robustez exigida para justificar uma medida extrema como a cassação de mandato.
O parecer ressalta que não há mensagem do próprio Leonardo Ângelo confirmando qualquer acordo para troca de renúncia de candidatura por cargo ou função. Para o Ministério Público, as conversas reproduzem principalmente afirmações unilaterais de uma interlocutora, sem confirmação clara do vereador, o que fragiliza a tese de corrupção eleitoral e de compra de apoio político com peso suficiente para alterar o resultado da eleição.
O parecer também questiona a possibilidade de decretar inelegibilidade diretamente no âmbito de uma AIME. A Procuradoria lembra que o artigo 14, parágrafo 10, da Constituição prevê, expressamente, apenas a cassação do mandato nessa espécie de ação.
Embora o TSE aplique, hoje, a chamada inelegibilidade por reflexo, o Ministério Público reproduz o argumento de que sanções que restringem direitos políticos devem ser interpretadas de maneira restritiva. No parecer, o órgão afirma que a imposição de oito anos de inelegibilidade em AIME extrapola o comando constitucional e que esse tipo de restrição exigiria previsão legal mais clara e direta.
A Procuradoria viu insuficiência de provas para comprovar corrupção eleitoral, gastos ilícitos de campanha ou abuso de poder político no grau de gravidade exigido, somada à inadequação da via escolhida pelo autor da ação.
Apesar da condenação na 29ª Zona Eleitoral e da manutenção da sentença em embargos, Leonardo Ângelo permanece no exercício do mandato de vereador em Belo Horizonte. Pela regra eleitoral, a perda do mandato e o início do prazo de inelegibilidade só ocorrem após o trânsito em julgado, ou seja, depois do esgotamento de todos os recursos possíveis, inclusive no TSE.