O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, a ação que pedia a derrubada das regras mineiras para distribuição do chamado “ICMS Educação”. A norma, aprovada em agosto de 2023 pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), foi alvo de embate entre o Executivo mineiro e os prefeitos das cidades mais populosas do estado.
O julgamento virtual começou em 5 de junho e foi concluído na segunda-feira (15), sem divergências entre os ministros. O colegiado acompanhou a relatora, a ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a validade da Lei 24.431/2023, converteu o exame da liminar em julgamento de mérito e considerou a ação improcedente.
A ação foi apresentada em junho de 2024 pelo PCdoB. O partido contestou a forma como o estado passou a dividir, desde janeiro daquela ano, a parcela do ICMS entre as 853 cidades mineiras. O critério passou a considerar índices de qualidade da educação sem levar em conta a quantidade de alunos atendidos em cada rede municipal.
Na prática, cidades como Belo Horizonte, Contagem, Betim, Juiz de Fora e Uberlândia passaram a receber menos recursos por aluno do que municípios menores, mesmo concentrando redes de ensino mais numerosas. Prefeitos dessas cidades chegaram a buscar apoio de ministros do STF para tentar reverter a situação.
O início do imbróglio
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 108, de 2020, os estados são obrigados a destinar parte da cota-parte do ICMS dos municípios com base em indicadores de qualidade da educação. A adequação à emenda, porém, demorou.
O prazo para que os estados fizessem os ajustes venceu em agosto de 2022, mas Minas e o Rio de Janeiro eram os únicos que ainda não tinham atualizado sua legislação, o que impediu os municípios de acessar a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Em Minas, essa repartição é disciplinada pela Lei 18.030/2009 e, em 2023, os critérios para a parcela de educação foram revistos com a aprovação da nova lei pela ALMG. O texto, apresentado pelo deputado estadual Zé Guilherme (PP), teve apoio do governo estadual.
Pela legislação aprovada, a fatia do ICMS Educação é distribuída com base em quatro índices, o de desempenho escolar, o de rendimento escolar, o de atendimento educacional e o de gestão escolar.
Entram na conta resultados em avaliações externas, taxas de aprovação e abandono, atendimento em tempo integral, oferta para estudantes quilombolas e da zona rural, além de infraestrutura das escolas e formação dos profissionais.
O ponto central da disputa de o número de matrículas de cada rede não ter peso direto no cálculo, porém, ficou de fora. O conflito chegou primeiro ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em um procedimento de conciliação que sentou governo estadual e municípios à mesa ainda em 2024.
Após a negociação, o estado editou uma resolução (SEE/FJP n. 13/2024) para incluir o volume de alunos de cada rede no cálculo de parte dos índices. No Índice de Atendimento Educacional, 45% passaram a ser calculados com base na proporção de alunos dos 5º e 9º anos do ensino fundamental na rede municipal em relação ao total público do município.
Os outros 30% ficaram atrelados às matrículas de educação infantil e ensino fundamental em relação ao somatório estadual, 20% aos estudantes em tempo integral e 5% aos alunos da EJA na rede municipal.
As alterações, contudo, não foram consideradas suficientes pelas prefeituras. No processo, o PCdoB apresentou tabelas produzidas pela Prefeitura de Contagem para sustentar que haveria uma “disparidade inadmissível” nos repasses, com perda estimada em cerca de R$ 78 milhões.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), porém, concluiu que as quedas nas transferências líquidas de ICMS para o município vinham desde 2022 e não decorriam da nova lei. Essa conclusão, inclusive, foi levada em conta na análise de Cármen Lúcia.
Critérios considerados constitucionais
Ao votar pela rejeição da ação, a ministra afirmou que a norma mineira respeita a Constituição Federal, que exige a vinculação de parte do ICMS a indicadores de qualidade do ensino. Para ela, os critérios são objetivos e razoáveis e não criam desigualdade entre os municípios.
“Ainda que o elemento quantitativo não tivesse sido atendido, o que não é o que se demonstra no caso, como antes mencionado em relação ao previsto na Resolução Conjunta SEE/FJP n. 13/2024, o requerente não demonstrou a alegada redução do repasse do “ICMS Educacional” aos Municípios, que decorreria da aplicação dos critérios estabelecidos na norma impugnada”.
Cármen Lúcia citou ainda o parecer do Procurador-Geral da República (PGR), para quem o número de matrículas pode entrar no cálculo como dado de apoio, mas não precisa ser o fator principal para medir a qualidade da educação.
“A norma impugnada harmoniza-se com o inc. II do § 1º do art. 158 da Constituição da República, por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, bem como o nível socioeconômico dos educandos, na distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios”, concluiu a relatora.